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PROCEDIMENTO - PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE OS LICITANTES - APLICAÇÃO, j. 26/09/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 26 set. 1996.

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Acórdão · 25/09/1996

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

DECLARATÓRIA DE NULIDADE

PRIVATIZAÇÃO DE ESTATAIS — PROCEDIMENTO - PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE OS LICITANTES - APLICAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Como sempre, produziu o eminente Min. Oscar Dias Corrêa peça de extraordinária lucidez como patrono do impetrante, mas confesso que fiquei surpreso após fazer a leitura do art. 16 da Lei 8.031, de 12.04.1990, segundo o qual "o Presidente da República, por recomendação do Conselho Nacional de Desestatização, poderá incluir novos meios de pagamento e modalidades operacionais no PND", conclui, arrematando que tal preceito estaria derrogado pelo art. 1º da Lei 8.250/91. - Assim sendo, a expressão que condiciona, no termo de acordo, a utilização dos títulos recebidos para empregá-los no Programa Nacional de Desestatização, prevista na cláusula 4. a daquela transação, à legislação em vigor, não poderia prevalecer, pois, quando da sua assinatura, não mais estava em vigor o mencionado art. 16, acima citado, mas sim a Lei 8.250/91, cujo art. 1º o teria explicitado ao dizer que se "assegura aos titulares de créditos e títulos o direito de utilizá-los na aquisição de bens privatizáveis, não limitando as formas operacionais, as formas de pagamento e os bens, inclusive creditórios, que poderão ser aceitos em permuta daqueles bens". - Já havendo formado juízo a respeito do thema decidendum, tomei-me de perplexidade com o novo argumento trazido a propósito dos termos dessa lei agora invocada, que, todavia, como adiante direi, não altera o meu primeiro entendimento, pois a faculdade outorgada ao Presidente da República para, por recomendação do CND, mensurar quais os patamares desse percentual de títulos e de moeda corrente nacional, resulta ratificada pela MedProv 1.197, de 24.11.1995, que de forma clara diz: "Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Lei 8.031/90, passam a ter a seguinte redação: (...). Art. 16. Fica o Presidente da República, por recomendação do Conselho Nacional de Desestatização, autorizado a definir os meios de pagamento aceitos para aquisição de bens e direitos no âmbito do PNB, atendidos os seguintes princípios: I - admissão de moeda corrente; II - manutenção da possibilidade de utilização, como meio de pagamento no âmbito do PND, das Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento - OFND, das Letras Hipotecárias da Caixa Econômica Federal - LH-CEF, bem como dos títulos e créditos já renegociados e que, no momento da renegociação, eram passíveis dessa utilização; III - admissão, como meio de pagamento, de títulos e créditos líquidos e certos diretamente contra a União, ou contra entidades por ela controladas, inclusive aquelas em processo de liquidação, desde que gozem de garantia ou coobrigação do Tesouro Nacional e que venham a ser renegociadas pela Secretaria do Tesouro Nacional. Parágrafo único. O Presidente da República, por recomendação do Conselho Nacional de Desenvolvimento, poderá incluir novos meios e modalidades operacionais no PND". - Resta claro, portanto, que não se aplica à espécie a Lei 8.250/91, que realmente nada mais é do que lei que regulamentou lei, para permitir a utilização, ad libitum, dos títulos da Dívida Pública, nos processos de licitação para a venda das empresas estatais. Diga-se, de pass agem, lei absolutamente permissiva que se pôs na contramão da defesa dos interesses nacionais, pois por ela não se permitia que o poder discricionário do administrador, na defesa do patrimônio público, pudesse ser exercitado a fim de que se ajuizasse a conveniência da quantificação das espécies que comporiam o quadro monetário das moedas ofertadas. - E nada mais correto e justo, tanto mais que o escopo da norma é o de evitar o que vinha acontecendo com as vendas das empresas públicas, participando os licitantes apenas com títulos do Tesouro Nacional. Tal inovação de alto sentido ético resguarda o Tesouro com o ingresso de dinheiro em espécie, recursos esses inclusive indispensáveis para a sua aplicação em prioridades sociais e fundamentais da ação governamental. - Em pleno vigor norma federal que autoriza o Presidente da República a estabelecer a gradação dos quantitativos de títulos e de moeda corrente nacional, cai por terra, a meu ver, a única sustentação capaz de ensejar a viabilidade do deferimento da segurança. - Está, portanto, em vigor a MedProv 1.197/95, várias vezes r

Ementa

Não podem a lei, o decreto, os atos regimentais ou instruções normativas, e muito menos acordo firmado entre partes, superpor-se a preceito constitucional, instituindo privilégios para uns em detrimento de outros, posto que, além de odiosos e iníquos, atentam contra os princípios éticos e morais que precipuamente devem reger os atos relacionados com a Administração Pública. O art. 37, inc. XXI, da CF, de conteúdo conceptual extensível primacialmente aos procedimentos licitatórios, insculpiu o princípio da isonomia assecuratória da igualdade de tratamento entre todos os concorrentes, em sintonia com o seu caput, obediência aos critérios da legalidade, impessoalidade e moralidade, e ao de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CF, art. 5º, caput).