TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
MÉDICOS E DENTISTAS
DÉBITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL E DE NATUREZA ALIMENTAR
- Recurso
- REsp 28.884-1
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O Acórdão recorrido, à luz do que constam dos autos, soberano no exame do seu conjunto probatório, reconheceu que: "a Constituição da República, artigo 5º, "caput", estabelece que todos serão iguais perante a lei. Ora, como é do conhecimento de todos e decorre do disposto na Lei nº 8.177/91, artigo 9º, a autarquia previdenciária recebe os seus créditos devidamente corrigidos pela Taxa Referencial Diária (TRD). Nesse diapasão, como decorrência da aplicação do princípio da isonomia, as obrigações devidas pela Previdência Social igualmente devem ser corrigidas utilizando-se do mesmo referencial de atualização. É de se anotar, ainda, que a partir de 1º de janeiro de 1992 esse referencial passou a ser a Unidade Fiscal de Referência (UFIR), em conformidade com o disposto na Lei nº 8.383/91." - A decisão agravada está em perfeita consonância com a orientação firmada nesta corte, no sentido da aplicação da TR para correção de débito decorrente de decisão judicial e de natureza alimentar. Nesse sentido, REsps nº 37.726/RJ e nº 38.577/RJ, rel. Min. JOSÉ DANTAS, assim ementados: "Previdenciário. Débito resultante de decisão judicial. Taxa referencial. Aplicação. No "Lapsus Legis" a TR pode ser aplicada para corrigir débito decorrente de decisão judicial e de natureza alimentar, tal como os benefícios previdenciários." - Ainda que assim não fosse, ao apreciar a questão referente à TR como índice de indexação, o Supremo Tribunal Federal limitou-se a julgá-la inconstitucional exclusivamente em relação aos contratos do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, matéria diversa da tratada nesses autos. A propósito, REsp 28.884-1 SP, rel. Min. JOSÉ CÂNDIDO. Ac. de 11-05-1994 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Março de 1995 - Nº 67 - Pág. 77 EMFOR 563 LEI Nº 8.660, DE 28 DE MAIO DE 1993 Estabelece novos critérios para a fixação da Taxa Referencial - TR, extingue a Taxa Referencial Diária - TRD e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 - De acordo com a metodologia aprovada pelo Congresso Monetário Nacional, nos termos do art.1, "caput", da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, a partir de 1º de maio de 1993, o Banco Central do Brasil divulgará, diariamente, Taxa Referencial - TR para períodos de um mês, com início no dia a que a TR se referir. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se mês o período contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte. Art. 2 - Fica extinta, a partir de 1º de maio de 1993, a Taxa Referencial Diária - TRD de que trata o art.2º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991. Parágrafo único. Exclusivamente para os fins previstos no art.4º, o Banco Central do Brasil divulgará taxas diárias para o mês de maio de 1993, cujo o valor corresponderá à distribuição "pro rata" dia da Taxa Referencial - TR do dia primeiro daquele mês. Art. 3 - Os negócios jurídicos realizados anteriormente a 1º de maio de 1993 e que tenham remuneração calculada com base na Taxa Referencial - TR subordinam-se ao seguinte critério: I - até a data-base do mês de maio de 1993, aplica-se a Taxa Referencial - TR do mês anterior ou a Taxa Referencial - TR acumulada do período desde o último reajuste, conforme o caso; II - a partir da data-base no referido mês utiliza-se a Taxa Referencial - TR, divulgada nos termos desta Lei, para aquela data. Parágrafo único. O valor nominal do títulos mencionados no art.5º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, atualiza-se, no primeiro dia de cada mês, por índice calculado com base na Taxa Referencial - TR relativa ao dia primeiro do mês anterior. Art. 4 - Os negócios jurídicos realizados anteriormente a 1º de maio de 1993 e que tenha remuneração calculada com base na Taxa Referencial Diária - TRD, remunera-se da seguinte forma: I - até o dia 3 de maio de 1993, pela acumulação das Taxas Referenciais Diárias - TRD relativas aos dias do mês anterior; II - a partir do dia 3 de maio de 1993, inclusive, até o dia do respectivo vencimento ou data-base da obrigação neste mês, conforme o caso, pela acumulação das taxas diárias divulgadas de acordo com as disposições do parágrafo único do art.2º; III - a partir da data-base do mês de maio de 1993, pela Taxa Referencial - TR, divulgada nos termos desta Lei, para aquela data. Art. 5 - Para os efeitos do disposto nos artigos anteriores, considera-se data-base, em cada mês, o dia correspondente a
Ementa
Aplica-se a Taxa Referencial (TR) na correção de débito decorrente de decisão judicial e de natureza alimentar ... .
