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01. SERVIÇO DE TV A CABO — REGULAMENTO - APROVA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 2.206, DE 14 DE ABRIL DE 1997 Aprova o Regulamento do Serviço de TV a Cabo. O Presidente da República no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.977, de 6 de janeiro de 1995, DECRETA: Art. 1° Fica aprovado o Regulamento de Serviço de TV a Cabo, que com este baixa. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revoga-se o Decreto n° 1.718, de 28 de novembro de 1995. Brasília, 14 de abril de 1997; 176° da Independência e 109° da Republica. Fernando Henrique Cardoso Sergio Motta REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TV A CABO Capítulo I - DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES Art. 1° Este Regulamento dispõe sobre o Serviço de TV a Cabo, instituído pela Lei n° 8.977, de 6 de janeiro de 1995. O Serviço de TV a Cabo obedecerá aos preceitos da legislação de telecomunicações em vigor, aos da referida Lei n° 8.977/95, aos deste Regulamento e aos das normas complementares baixadas pelo Ministério das Comunicações e pelo Ministério da Cultura, observando, quanto à outorga para execução desse Serviço, as disposições das Leis n° 8.666, de 21 de junho de 1993, n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e n° 9.074, de 7 de julho de 1995. Art. 2° O Serviço de TV a Cabo é o serviço de telecomunicações, não aberto a correspondência pública, que consiste na distribuição de sinais de vídeo e/ou áudio a assinantes, mediante transporte por meios físicos. § 1° Os sinais referidos neste artigo compreendem programas de vídeo e/ou áudio similares aos oferecidos por emissoras de radiodifusão, bem como de conteúdo especializado e que atendam a interesses específicos, contendo informações meteorológicas, bancárias, financeiras, culturais, de preços e outras que possam ser oferecidas aos assinantes do Serviço. Incluem-se neste Serviço a interação necessária à escolha da progra mação e outros usos pertinentes ao Serviço, tais como aquisição de programas pagos individualmente, tanto em horário previamente programado pela operadora como em horário escolhido pelo assinante. Aplicações não compreendidas neste parágrafo constituem outros serviços de telecomunicações, podendo ser prestados, mediante outorga específica, em conformidade com a regulamentação aplicável. § 2° Como interação deve ser compreendido todo processo de troca de sinalização, informação ou comando entre o terminal do assinante e o cabeçal. Art. 3° O Serviço de TV a Cabo é destinado a promover a cultura universal e nacional, a diversidade de fontes de informação, o lazer e o entretenimento, a pluralidade política e o desenvolvimento social e econômico do Pais. Art. 4° O Serviço de TV a Cabo será norteado por uma política que desenvolva o potencial de integração ao Sistema Nacional de Telecomunicações, valorizando a participação do Poder Executivo, do setor privado e da sociedade, em regime de cooperação e complementaridade, nos termos da Lei n° 8.977/95. Art. 5° As normas cuja elaboração é atribuída, por este Regulamento, ao Ministério das Comunicações e ao Ministério da Cultura só serão baixadas após ser ouvido o Conselho de Comunicação Social, que deverá pronunciar-se no prazo de trinta dias, após o recebimento da consulta, sob pena de preclusão. Art. 6° Para os fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições, bem assim as estabelecidas pela Lei n° 8.977/95, devendo o Ministério das Comunicações explicitá-las em normas complementares: I - Adesão e o compromisso entre a operadora de TV a Cabo e o assinante, decorrente da assinatura de contrato, que garante ao assinante o acesso ao Serviço, mediante pagamento de valor estabelecido pela operadora; II - Serviço Básico é o composto pelo conjunto de programas oferecidos ao assinante através dos canais básicos previstos no inciso I do art. 23 da Lei n° 8.977/95 ; III - Assinatura Básica é o preço pago pelo assinante à operadora de TV a Cabo pela disponibilidade do Serviço Básico, IV - Serviço Comercial é o composto por conjuntos de programas que constituem o serviço básico e mais aqueles selecionados dentre os canais de prestação eventual ou permanente de serviços e os de livre programação pela operadora; V - Assinatura Comercial é o preço pago pelo assinante à operadora de TV a Cabo pela disponibilidade do Serviço Comercial; VI - Projeto Básico é o projeto que embasa a concessão, sendo constituído pela descrição do sistema de TV a Cabo proposto, discriminando a capacidade do sistema, a área de prestação do serviço, o número de domicílios que pode
