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REGULAMENTO - APROVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO

MÉDICOS E DENTISTAS

02. SERVIÇO DE TV A CABO — REGULAMENTO - APROVA

Recurso
Tribunal

Ementa

Art. 43. Nos casos em que ocorrer procedimento licitatório, deverão constar do contrato de concessão, além do previsto no art. 42, os compromissos, termos, prazos, condições e valores da proposta da entidade vencedora da licitação. Parágrafo único. O não-cumprimento das cláusulas mencionadas neste artigo implicará caducidade da outorga, salvo se este resultar de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado e aceito pelo Ministério das Comunicações. Art. 44. Aplicam-se aos contratos de concessão as normas gerais pertinentes previstas nas Leis n° 8.666/93, n° 8.987/95 e n° 9.074/95, especialmente quanto à formulação, alteração execução e extinção dos referidos contratos. Capítulo VII - DAS CONDIÇÕES DE COMPETIÇÃO Art. 45. O Ministério das Comunicações estabelecerá as normas complementares observando critérios legais que coíbam abusos de poder econômico e princípios que estimulem o desenvolvimento do Serviço de TV a Cabo em regime de livre concorrência. Art. 46. Quando não houver demonstração de interesse na prestação do Serviço em determinada área, caracterizada pela ausência de resposta a edital relativo a uma determinada área de prestação do serviço, o Ministério das Comunicações poderá outorgar concessão para exploração do Serviço à concessionária local de telecomunicações. Parágrafo único. Neste caso, não haverá abertura de novo edital, bastando a manifestação de interesse por parte da concessionária local de telecomunicações. Art. 47. A concessão para exploração do Serviço por concessionária de telecomunicações será outorgada pelo prazo de quinze anos, renovável por iguais períodos, conforme procedimento estabelecido pelo Ministério das Comunicações, que incluirá consulta pública. Capítulo VIII - DA INSTALAÇÃO DO SERVIÇO Seção I - Do Projeto de Instalação Art. 48. A instalação de um sistema de TV a Cabo requer a elaboração de projeto de instalação, sob responsabilidade de engenheiro habilitado, que seja compatível com as características técnicas indicadas no projeto básico apresentado por ocasião do edital e esteja de acordo com as normas complementares baixadas pelo Ministério das Comunicações. § 1° O projeto deverá ser elaborado de modo que o sistema atenda a todos os requisitos mínimos estabelecidos em norma complementar. § 2° O projeto deverá indicar, claramente, os limites da área de prestação do serviço, da Rede de Transporte de Telecomunicações, quando esta for utilizada, e da Rede Local de Distribuição de Sinais de TV, bem como a propriedade de cada uma delas e de seus segmentos, se for o caso. § 3° A área de prestação do serviço determina o limite geográfico máximo da Rede Local de Distribuição de Sinais de TV. § 4° O projeto da Rede de Transporte de Telecomunicações, quando esta for de responsabilidade da concessionária de telecomunicações, não será apresentado ao Ministério das Comunicações, devendo, entretanto, assegurar o atendimento, pelo sistema de TV a Cabo, dos requisitos técnicos mínimos estabelecidos em norma complementar. § 5° É recomendável evitar-se a multiplicidade de redes, tanto nos segmentos de Rede de Transporte como nos de Rede Local, devendo a operadora procurar utilizar rede disponível de concessionária local de telecomunicações ou de outra operadora de TV a Cabo da mesma área de prestação do serviço. § 6° O resumo do projeto de instalação deverá ser apresentado ao Ministério das Comunicações, para informação, no prazo de 180 dias, a contar da data de publicação do ato de outorga de concessão no Diário Oficial, em formulário próprio estabelecido pelo Ministério das Comunicações. § 7° O projeto de instalação e suas alterações deverão estar disponíveis para fins de consulta, a qualquer tempo, pelo Ministério das Comunicações. § 8° O segmento da Rede Local de Distribuição de Sinais de TV localizado nas depen dências do assinante é de propriedade deste e deve obedecer às normas técnicas aplicáveis. Seção II - Da Instalação e do Licenciamento Art. 49. As operadoras de TV a Cabo terão prazo de dezoito meses, contado a partir da data de publicação do ato de outorga no Diário Oficial, para concluir a etapa inicial de instalação do sistema e iniciar a prestação do Serviço aos assinantes. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado uma única vez, por no máximo doze meses, se as razões apresentadas para tanto forem julgadas relevantes pelo Ministério das Comunicações. Art. 50. Será garantida à operadora de TV a Cabo condições de acesso, no ponto de conexão com a