TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
MÉDICOS E DENTISTAS
02. CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES — INSTITUI
- Recurso
- re 20
- Tribunal
Ementa
Art. 39 - As estações de radiodifusão, nos 90 (noventa) dias anteriores às eleições gerais do País ou da circunscrição eleitoral, onde tiverem sede, reservarão diariamente 2 (duas) horas à propaganda partidária gratuita, sendo uma delas durante o dia e outra entre 20 (vinte) e 23 (vinte e três) horas e destinadas, sob critério de rigorosa rotatividade, aos diferentes partidos e com proporcionalidade no tempo de acordo com as respectivas legendas no Congresso Nacional e Assembléias Legislativas. § 1° - Para efeito deste artigo a distribuição dos horários a serem utilizados pelos diversos partidos será fixada pela Justiça Eleitoral, ouvidos os representantes das direções partidárias. § 2° - Requerida aliança de partidos, a rotatividade prevista no parágrafo anterior será alternada entre os partidos requerentes de alianças diversas. § 3° - O horário não utilizado por qualquer partido será redistribuído pelos demais, não sendo permitida cessão ou transferência. § 4° - Caberá à Justiça Eleitoral disciplinar as divergências oriundas da aplicação deste artigo. Art. 40 - As estações de rádio ficam obrigadas, a divulgar, 60 (sessenta) dias antes das eleições mencionadas no artigo anterior, os comunicados da Justiça Eleitoral até o máximo de tempo de 30 (trinta) minutos. Art. 41 - As estações de rádio e de televisão não poderão cobrar, na publicidade política, preços superiores aos em vigor, nos 6 (seis) meses anteriores, para a publicidade comum. Art. 42 - É o Poder Executivo autorizado a constituir uma entidade autônoma, sob a forma de empresa pública, de cujo capital participem exclusivamente pessoas jurídicas de direito público interno, bancos e empresas governamentais, com o fim de explorar industrialmente serviços de telecomunicações postos, nos termos da presente lei, sob o regime de exploração direta da União. § 1° - A entidade a que se refere este artigo ampliará progressivamente seus encargos, de acordo com as diretrizes elaboradas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações, mediante: a) transferência, por decreto do Poder Executivo, de serviços hoje executados pelo Departamento dos Correios e Telégrafos; b) incorporação de serviços hoje explorados mediante concessão ou autorização, à medida que estas sejam extintas; c) desapropriação de serviços existentes, na forma da legislação vigente. § 2° - O Presidente da República nomeará uma comissão para organizar a nova entidade e a ela incorporar os bens móveis e imóveis pertencentes à União, atualmente sob a administração do Departamento dos Correios e Telégrafos aplicados nos serviços transferidos. § 3° - A entidade poderá contratar pessoal de acordo com a legislação trabalhista, recrutado dentro ou fora do País, para exercer as funções de natureza técnico-especializada, relativas à instalação e uso de equipamentos especiais. § 4° - A entidade poderá requisitar do Departamento dos Correios e Telégrafos o pessoal de que necessite para o seu funcionamento, correndo o pagamento respectivo à conta de seus recursos próprios. § 5° - Os recursos da nova entidade serão constituídos: a) das tarifas cobradas pela prestação de seus serviços; b) dos recursos do Fundo Nacional de Telecomunicações criado no art. 51 desta lei, cuja aplicação obedecerá ao Plano Nacional de Telecomunicações elaborado pelo Conselho Nacional de Telecomunicações e aprovado por decreto do Presidente da República; c) das dotações consignadas no Orçamento Geral da União; d) do produto de operações de crédito, juros de depósitos bancários, rendas de bens patrimoniais, venda de materiais inservíveis ou de bens patrimoniais. § 6° - A arrecadação das taxas de outras fontes de receita será efetuada diretamente pela entidade ou mediante convênios e acordos com órgãos do Poder Público. Art. 43 - As tarifas devidas pela utilização dos serviços de telecomuni cações prestados pela entidade serão fixadas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações de forma a remunerar sempre os custos totais dos serviços, as amortizações do capital investido e a formação dos fundos necessários à conservação, reposição, modernização dos equipamentos e ampliações dos serviços. Art. 44 - É vedada a concessão ou autorização do serviço de radiodifusão a sociedades por ações ao portador, ou a empresas que não sejam constituídas exclusivamente dos brasileiros a que se referem as alíneas I e II do art. 129 da Constituição Federal. Art. 45 - A cada modalidade de telecomunicação corresponderá uma concessão, autorização ou permissão distinta que se
