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DISPÕE SOBRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO

MÉDICOS E DENTISTAS

02. TV A CABO — DISPÕE SOBRE

Recurso
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO VIII Da Renovação de Concessão Art. 36. É assegurada à operadora do serviço de TV a Cabo a renovação da concessão sempre que esta: I - tenha cumprido satisfatoriamente as condições da concessão; II - venha atendendo à regulamentação do Poder Executivo; III - concorde em atender as exigências técnicas e economicamente viáveis para a satisfação das necessidades da comunidade, inclusive no que se refere à modernização do sistema. Parágrafo único. A renovação da outorga não poderá ser por infração não comunicada à operadora de TV a Cabo, ou na hipótese do cerceamento de defesa, na forma desta lei. Art. 37. O Poder Executivo regulamentará os procedimentos para a renovação da concessão do serviço de TV a Cabo, os quais incluirão consulta pública. CAPÍTULO IX Da Proteção ao Serviço de Radiodifusão Art. 38. O Poder Executivo deve levar em conta, nos regulamentos e normas sobre o serviço de TV a Cabo, que a radiodifusão sonora e de sons e imagens é essencial à informação, ao entretenimento e à educação da população, devendo adotar disposições que assegurem o contínuo oferecimento do serviço ao público. Parágrafo único. As disposições mencionadas neste artigo não devem impedir ou dificultar a livre competição. CAPÍTULO X Das Infrações e Penalidades Art. 39. As penas aplicáveis por infração desta lei e dos regulamentos e normas que a complementarem são: I - advertência; II - multa; III - cassação da concessão para execução e exploração do serviço de TV a Cabo. § 1º A pena de multa será aplicada por infração de qualquer dispositivo desta lei ou quando a concessionária do serviço de TV a Cabo não houver cumprido, dentro do prazo estipulado, qualquer exigência formulada pelo Poder Executivo e será graduada de acordo com a infração cometida, consideradas a gravidade da falta, os antecedentes da entidade faltosa e a reincidência específica, de acordo com at os a serem baixados pelo Poder Executivo. § 2º Nas infrações em que, a juízo do Poder Executivo não se justificar a aplicação de multa, o infrator será advertido, considerando-se esta como agravante, na hipótese de inobservância de qualquer preceito desta lei. Art. 40. As penas de advertência e multa serão aplicadas tendo em vista as circunstâncias em que foram cometidas e agravadas na reincidência. Art. 41. Fica sujeito à pena de cassação da concessão a operadora que incidir nas seguintes infrações: I - demonstrar incapacidade técnica, pelo descumprimento das exigências legais quanto à execução dos serviços; II - demonstrar incapacidade legal; III - demonstrar incapacidade econômico-financeira; IV - submeter o controle ou a direção da empresa a pessoas não qualificadas na forma desta lei; V - transferir, sem prévia anuência do Poder Executivo, a qualquer título e por qualquer instrumento, a concessão para execução do serviço ou o controle da entidade operadora; VI - não iniciar a operação regular do serviço no prazo máximo de dezoito meses, prorrogável por mais doze, a contar da data da publicação do ato de outorga; VII - interromper, sem justificativa, a execução total ou parcial do serviço por prazo superior a trinta dias consecutivos, salvo quando tenha obtido a autorização prévia do Poder Executivo. Parágrafo único. A pena de cassação só será aplicada após sentença judicial. CAPÍTULO XI Das Disposições Transitórias Art. 42. Os atuais detentores de autorização do Serviço de Distribuição de Sinais de TV por Meios Físicos (DISTV), regulado pela Portaria nº 250, de 13 de dezembro de 1989, do Ministro de Estado das Comunicações, outorgadas até 31 de dezembro de 1993, que manifestarem formalmente ao Ministério das Comunicações o seu enquadramento nas disposições desta lei, terão suas autorizações transformadas em concessão para execução e exploração do serviço de TV a Cabo, pelo prazo de quinz e anos, contado a partir da data da outorga da concessão. § 1º A manifestação de submissão às disposições desta lei assegurará a transformação das autorizações de DISTV em concessão para a prestação do serviço de TV a Cabo e deverá ser feita no prazo máximo e improrrogável de noventa dias, a partir da data da publicação desta lei. § 2º O Poder Executivo, de posse da manifestação de submissão às disposições desta lei, tal como prevê este artigo, expedirá, no prazo máximo e improrrogável de trinta dias, o correspondente ato de outorga da concessão para a prestação do serviço de TV a Cabo. § 3º As autorizações do serviço de DISTV que ainda não entraram em operação e tiverem a sua autor