TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
MÉDICOS E DENTISTAS
CONTRATO DE LOCAÇÃO — DESLIGAMENTO A PEDIDO DO LOCADOR - QUANDO CABE A AÇÃO POSSESSÓRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Como quer que seja, algum amparo judicial havia de acudir ao autor. Preferindo a medida cautelar em causa e protestando pelo ajuizamento da ação competente posteriormente à efetivação dela, não cumpria ao d. Sentenciante de 1º grau indeferi-la de plano, senão determinar o seu processamento para resguardo da emergência em que se esbatia o autor, certo que este estava elementarmente sujeito às garantias que o MM. Juiz pudera exigir dele à face da previsão contida na segunda parte do art. 804 do CPC, além das conseqüências expressas no art. 811 da norma de rito. - Demais disso, tangenciar o problema com a proposição de que o uso de linha telefônica, consoante a jurisprudência colacionada pelo decisum de 1º grau, não induz posse, porque o próprio titular da linha é mero usuário, e não possuidor dela, é esgueirar-se por solução simplista, irresistível às ponderações seguintes: o contrato de locação ... dos autos mostra que o imóvel locado se destina a fins comerciais (cláusula 13ª, ...), sendo certo que a cláusula 26ª da avença (...) estabelece que a locação inclui o direito de uso, pelo locatário, dos aparelhos telefônicos ali mencionados, cujas contas serão sempre pagas por este, pontualmente, pelo sistema de reembolso. - Para além do princípio segundo o qual o acessório (telefone) segue a sorte do principal (imóvel locado), consoante preceitua o art. 59 do CC, a espécie em causa se reveste de uma peculiaridade singular. É que o autor exerce, incontestada e comprovadamente (...), a profissão de corretor de imóveis, e nessa qualidade alugou, por atender aos seus interesses laborais, não somente o conjun to referido no contrato locatício (cláusula 1ª) como, também, os telefones mencionados sobredita cláusula 26ª. Ora dificultoso será distinguir-se, em termos de utilidade econômica a proficiência funcional, o que é mais principal ou mais acessório no caso: se o conjunto imobiliário ou se os telefones. Está-se quase ao pico de poder-se afirmar que os telefones importam mais do que o conjunto, bastando para isto conjecturar-se que é menos eficiente ao corretor de imóveis a ocupação de um conjunto imobiliário sem telefone do que a disposição de um telefone sem um conjunto imobiliário. Dum ou doutro modo, há, pelo menos, equivalência utilitária entre o imóvel e os telefones. Donde a gravidade da conduta do locador em provocar o apodo dos telefones pertencentes ao imóvel locado e também objeto do contrato locatício. - Daí, que, in casu, de nada colhe a distinção de mera nomenclatura entre "possuidor" e "usuário", visto como, lembrando um o colóquio entre Romeu e Julieta, um nome não importa pois uma rosa é uma rosa e seu perfume sempre será o mesmo, qualquer que seja o nome que se dê à flor ... - Isto posto e o mais que dos autos consta, dá-se provimento à apelação para o efeito de deferir-se a medida cautelar pedida. Ac. de 07-03-1989 Revista dos Tribunais - Maio de 1989 - Vol. 643 - Pág. 140 EMFOR 511 EMENTA: - A linha telefônica é usada, e não possuída, porque o usuário detém, por delegação, apenas o direito de uso. Logo, os interditos possessórios não são meio idôneo para a proteção desse direito pessoal. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Hoje não mais existe qualquer divergência quanto ao caráter pessoal do direito ao uso da linha telefônica, decorrente de contrato de adesão firmado com a respectiva concessionária e, como tal, insuscetível de ser protegido pela via possessória. - A linha telefônica é usada, e não possuída, porque o usuário detém por delegação um único direito, o de uso do aparelho, não se podendo entender por telefone apenas o aparelho existente no terminal das linhas de comunicação. O serviço telefônico é um conjunto de complexos mecanismos, integrados por cabos, postes, estações, aparelhos etc., postos às disposição do usuário mediante o contrato telefônico. - Para a defesa do direito ao uso de telefone, que é direito pessoal, decidiu o STF, a ação adequada é a cominatória, não tendo cabimento a propositura de ação possessória. Os interditos possessórios não são meio idôneo para a proteção de direitos pessoais. (RT., vol. 450, pág. 286, referente ao R. Ext. nº 70.952 - GB). Ac. de 23-10-1990 Arquivo do EMFOR - TA/2.152 EMFOR 511 EMENTA: - É lícito ao usuário de linha telefônica demandar sua reintegração, diante de obstáculo não legitimado. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Segundo se infere do contrato locativo ... o telefone em questão não integra o mesmo. Ocorre, entretanto, que o agravado demonstrou de forma cabal que vi
Ementa
Obtendo o locatário o uso de linha telefônica em virtude de contrato de locação, desligada esta a pedido do locador, viável a impetração de cautelar preparatória, de ação ulterior visando ao religamento do aparelho, medida que, em última análise, tem caráter possessório.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
