TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
MÉDICOS E DENTISTAS
DEMANDA ENTRE PARTICULARES — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- Agravo de Instrumento .
- Tribunal
- Relator
- PROTÁSIO LEAL
Resumo do acórdão
- Primeiramente é de se afastar a aludida impossibilidade de eleição dos interditos possessórios nos casos em que se discute direito de uso de linha telefônica exclusivamente entre particulares. A recente jurisprudência, desta e de outras Cortes, toma este norte. - Vejamos, pois, algumas destas decisões: "Reintegração de posse - Telefone - Litígio entre usuários, excluída a concessionária - Admissibilidade - Carência da ação afastada - Apelo provido. "Em tratando-se de litígio que não envolve a concessionária dos serviços de telefone, possível é a disputa, entre particulares, sobre a posse dos direitos de uso de aparelho telefônico" (Ac. 31.391, de Blumenau - j. 31-12-1990). - E deste brilhante aresto se extrai o seguinte: "Mas, se dúvida ou discussão ainda subsiste sobre ser possível o remédio possessório a legitimar a ação entre o usuário e a concessionária, visando dirimir pendência acerca do direito de utilização de linha telefônica, já entre apenas os particulares que utilizam este mesmo serviço, jurídica emerge a via possessória para solucioná-la". - E, mais adiante, o insigne Desembargador assim pondera em relação ao caso que relatou, mas que tem plena similitude com o em tela: "Na espécie sob exame o d. Magistrado valeu-se de aresto de e. 2ª Câmara Civil deste sodalício, "in" JC 21/261, que examinou ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos envolvendo usuário e a Telesc, hipótese em que se considerou inviável o interdito possessório, visto tratar-se de direito pessoal. Não exauriu o r. julgado a questão, deixando até entrever que outro poderia ser o entendimento, desde que a disputa se ferisse entre usuários tão-apenas". - Da própria e. 2ª Câmara Civil, acima mencionada, temos a seguinte decisão, da lavra do e. Des. XAVIER VIEIRA: "Agravo de Instrumento. Reintegratória de posse. Linha telefônica em imóvel locado. Recurso desprovido. É lícito ao usuário de linha telefônica demandar sua reintegração, diante de obstáculo não legitimado" (AI 5.829, da Capital - j. em 16-10-1990 - "in" JC 67/270). - Ou, ainda, da e. 2ª Câmara Civil: "Ação de reintegração de posse. Terminal telefônico. Esbulho da posse direta pelo locador com a mudança do número. Admissibilidade do remédio possessório para o locador ser reintegrado na posse direta" (AC 38.507, de Blumenau - Relator: Des. PROTÁSIO LEAL - j. em 16-9-1992). - O e. 1º TACivSP (8ª C.), por sinal, também já analisou este tema, tendo decidido que "não se fazendo a disputa do telefone entre o usuário e a concessionária, é de admitir-se o remédio possessório quando a controvérsia se origina de alegado negócio jurídico tendo por objeto o telefone e seu uso" ("in" RT 606/141). - No mesmo sentido: 1º TACivSP - 6ª C. - "in" JTACSP, RT 101/64; JTARS 65/318; e TJMG "in" RF 221/222. - Vê-se, pois, que a espécie em análise se encaixa nos casos supracitados, ficando salientado que aqui a participação da Telesc é apenas secundária, não tendo atuação na ação principal nem ao menos como assistente, quer seja simples, quer seja litisconsorcial. - Espancada, fica, assim a proemial invocada na contestação. - Pois bem, partindo dessa premissa, verifica-se que o "decisum", inicialmente, acolheu a preliminar de indeferimento da inicial. Devia ter parado neste momento a atuação jurisdicional, pois haveria, "ex vi" da combinação do art. 267, I, com o art. 295, V, ambos do CPC, a extinção do processo sem julgamento de mérito. Nada impediria, diga-se, de ter sido a exordial inaceita em outro momento processual, mesmo que fosse na sentença, pois "a circunstância de não ter o juiz indeferido liminarmente a inic ial não o impede de extinguir posteriormente o processo" (VI ENTA - concl. 23, aprovada por unanimidade - "apud" THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, nota 5 ao art. 295 - pág. 233). - Desta feita, em circunstâncias normais, se daria provimento ao recurso para que ingressasse o Magistrado no mérito da ação, haja vista que o Tribunal não poderia fazê-lo sob pena de suprimir um grau de jurisdição. - Entretanto, a ocorrência de um fato "sui generis" aponta outra solução para este processo. É que o digno Magistrado, após reconhecer a impossibilidade do veículo processual eleito, o que levaria, como se disse, à extinção do processo sem análise do mérito, ingressou incontinente na questão de fundo da lide, tanto que julgou o pedido improcedente. - Assim, o mérito, pela razão acima explicitada, poderá ser analisado sem cometer o órgão "ad quem
Ementa
Tratando-se de litígio que não envolve a concessionária dos serviços de telefonia, possível é a disputa, entre particulares, sobre a posse dos direitos de uso de aparelho telefônico.
Nota da redação
RT
