TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
MÉDICOS E DENTISTAS
DEMANDA ENTRE PARTICULARES — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Trata-se de disputa possessória sobre o uso de aparelho telefônico, entre particulares, não envolve a concessionária do serviço de telefonia. - O direito ao uso do telefone, ou a utilização do complexo telefônico, frente à concessionária é um direito pessoal, consoante a distinção feita tanto na doutrina como na jurisprudência. - Por essa razão, tem-se considerado como imprópria a ação de reintegração de posse contra a concessionária do serviço público, pelo fato de o assinante ter, exclusivamente, o direito de uso dos serviços telefônicos e, assim, não ser legítimo possuidor da linha, mas mero usuário (RT 520/222). - A proteção possessória seria inaplicável à espécie porquanto inexiste posse, tendo em vista tratar-se de bens públicos. - A Telesp é concessionária de serviço público, o que significa que os seus bens são públicos. - Entretanto, inexiste a restrição, quando a disputa se trava entre particulares, visando ao uso do aparelho. - A jurisprudência tem admitido remédio possessório visando aquisição, ou não, de linha telefônica, em decorrência de negócios jurídicos, redutível, todavia, à mera disputa sobre o direito ao aparelho e, por mera implicação ou conseqüência virtual, ao uso do serviço ensejado pelo mesmo (JTACivSP 68/64). - Assim como se tem admitido, também, disputa possessória entre particulares sobre terreno de marinha, também considerado bem público. - A restrição aos interditos possessórios se dá, portanto, somente quando usados contra a concessionária de serviços públicos, precisamente porque seria pretender existisse posse sobre bem público, o que é inadmitido pelo Código Civil (art. 67). - Mas inexiste quando a disputa se cinge aos particulares, não envolvendo a concessionária (cf. RT 339/313, 341 /326 e 348/410 JTACivSP 78/100). - Por essa razão dá-se provimento ao recurso para afastar a carência e determinar o regular prosseguimento do processo. Ac. de 27-05-1986 VENCIDO O JUIZ AUGUSTO MARIN. Revista dos Tribunais, Vol. 611 (Setembro/86), Pág. 113 EMFOR 417 EMENTA: - A alienação dos direitos de uso de linha telefônica penhorada é ineficaz, tenha a constrição sido ou não comunicada à empresa de telefonia, não se cogitando de investigar a boa ou má-fé do adquirente, visto que é da própria natureza da fraude à execução a dispensa da prova do consilium fraudis. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Já se pronunciou o STF a respeito do tema ora em debate acentuando que "não há cuidar, na espécie, da boa ou má-fé do adquirente do bem do devedor, para configurar a fraude. Basta a certeza de que, ao tempo da alienação, já corria demanda capaz de alterar-lhe o patrimônio, reduzindo-o à insolvência. Proposta a execução, desnecessária a inscrição da penhora para a ineficácia de venda posteriormente feita, sendo suficiente o desrespeito a ela, por parte do executado" (Amagis 11/451). - Escreve LIEBMAN que "a fraude toma aspectos mais graves quando praticada depois de iniciado o processo condenatório ou executório contra o devedor. É que, então, não só é mais patente do que nunca o intuito de lesar os credores, como também a alienação dos bens do devedor vem constituir verdadeiro atentado contra o eficaz desenvolvimento da função jurisdicional já em curso, porque lhe subtrai o objeto sobre o qual a execução deverá recair. ("Processo de execução", pág. 85). Ac. de 20-09-1990 Rev. dos Tribunais - Jul. de 1991 - Vol. 669 - Pág. 120. EMFOR 522
Ementa
Inexiste restrição quanto ao uso da ação possessória cujo objeto é um telefone quando a disputa se trava entre particulares visando ao uso do referido bem público.
Nota da redação
RT
