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QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO

MÉDICOS E DENTISTAS

ATRASO NO PAGAMENTO PELA MASSA FALIDA — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- De início, faz-se oportuno rememorar, em breves palavras, a natureza da "assinatura telefônica". - O item 2.5 - do Regulamento (Portaria 663/79 do Ministro das Comunicações) a conceitua como "o direito de haver, em caráter individualizado e permanente em instalações de uso particular, a prestação de uso telefônico". - Ela provém de contrato travado entre concessionária de serviço público federal e o assinante. Através dele, a concessionária permite que o "assinante" utilize uma linha telefônica, mediante pagamentos periódicos. O negócio é regido por normas de direito administrativo, emanadas do poder concedente. - A relação jurídica resultante da "assinatura" é bilateral é de trato sucessivo. Vale dizer: decorrido certo período de tempo, o usuário paga à concessionária, valor correspondente à assinatura (o direito de ter a linha à sua disposição e à utilização efetiva do telefone. Estes pagamentos se repetem ao longo de toda a relação contratual. - O Item 6.2 do Regulamento lança uma cominação, in verbis: "O não pagamento da conta no vencimento, sujeita o assinante ou locatário às seguintes sanções: ....................................... c) Cancelamento da assinatura ou locação, após 90 (noventa) dias do vencimento". - Já o Item 62.2, diz: "O cancelamento da assinatura é procedido de forma automática e independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial". - Vê-se, assim, que a assinatura telefônica é um contrato rigidamente disciplinado por normas de direito administrativo. Tais normas aparentemente duras, têm como escopo assegurar o bom funcionamento e a amortização dos portentosos investimentos requeridos na implantação e no funcionamento do serviço público de te lefonia. - O assinante, ao contratar adere às regras e cominações regulamentares. - A sociedade, hoje falida subordinara-se a elas. - Decretada a falência, a "assinatura telefônica' não se extinguiu. - É que, a teor do preceito contido no art. 43 da Lei de Falências (DL 7.661/45), "Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser executados pelo síndico, se achar de conveniência para a massa". - A propósito da sobrevivência da relação contratual, à decretação da falência, o E. Dr. VICENTE SARAIVA, em nome do Ministério Público Federal, observa: "Não se nega haja a massa falida tido o direito de arrecadar o uso do terminal telefônico, dado seu valor econômico. Mas isso não a eximia de cumprir suas obrigações contratuais, apagando mensalmente as tarifas, se é que desejava preservar ao valor econômico ínsito nesse direito de uso. A falência não rescinde, ipso facto, contratos bilaterais, ficando ao justo critério do síndico cumpri-lo ou dele exonerar-se. O que não tem cabimento é pretender ser inadimplente e, ao mesmo tempo, continuar usufruindo as vantagens que seriam decorrentes da própria adimplência. Tal se constituiria em frontal ofensa ao princípio geral do direito insculpido no art. 1.092 do CC, tanto mais, que havia cláusula resolutiva expressa, "de pleno direito", independentemente de interpelação judicial (CC, art. 119, par. único)". - O Art. 43 da Lei de Quebras mantém, integralmente, as relações contratuais do falido. Em se tratando de relações bilaterais, perpetuam-se, tanto os direitos quanto as obrigações. - Tanto, que o síndico, em achando conveniente pode lhes dar execução. - Na hipótese, o síndico não deu continuidade à "assinatura". Tanto que deixou de pagar as contas emitidas pela ora Recorrente e deu ensejo ao rompimento do contrato. - Ora, desfeita a relação contratual, não se havia de cogitar em levar a leilão os dir

Ementa

É lícito à companhia telefônica, cancelar a assinatura, se a massa falida se mantém inadimplente no pagamento das contas vencidas.