TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
MÉDICOS E DENTISTAS
MOTIVO DE ATRASO NO PAGAMENTO DA TARIFA — SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Constituem princípios constitucionais o direito de todo o indivíduo de fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei, assim, como a obediência pela administração pública, direta ou indireta em obedecer, entre outros os princípios da legalidade e moralidade (cf CF, arts. 5º, II e 37, caput). Portanto, deixando a lei de prever ao Poder Público ou aos concessionários de serviços públicos a faculdade de cancelar unilateralmente o direito de uso de terminal telefônico em razão de atraso no pagamento da tarifa, não podem aqueles, a pretexto de se cobrarem do débito, cancelar a respectiva assinatura. - Dir-se-á que a Portaria nº 663/79, do Ministério das Comunicações, previu o cancelamento da assinatura em tal caso. Contudo, a portaria não é lei, nem a esta se equipara. Trata-se de ato administrativo interno, pelo que, segundo HELY LOPES MEIRELLES. "As portarias, como as demais atos administrativos internos, não atingem nem obrigam aos particulares, pela manifesta razão de que os cidadãos não estão sujeitos ao poder hierárquico da Administração Pública. Nesse sentido vem decidindo o Supremo Tribunal Federal" (Direito Administrativo Brasileiro, 16ª ed., pág. 161). - Demais, a prevalecer a faculdade de uma empresa concessionário de serviço telefônico cancelar ou anular o direito de uso de linha telefônica diante do atraso de 90 dias no pagamento da tarifa, ocorreria autêntica expropriação sem indenização, ou seja, um confisco, eis que, como é fato público e notório diante da leitura dos jornais, o valor comercial daquela é mu itas vezes superior ao mencionado débito. - Aliás, lembre-se que neste País, diferentemente de outros do chamado primeiro mundo, quem pretender obter prestação de serviço telefônico, tem de pagar pelo direito de uso da linha, a título da aquisição de ações da empresa concessionária. - Portanto, afigura-se inadmissível que o direito de uso de terminal telefônico, de elevadíssimo valor, correspondente a um serviço de utilidade pública, seja cancelado ou anulado em prejuízo do usuário por temporária falta de pagamento do preço público. - Demais, a prevalecer a possibilidade da perda do direito ao uso de linha telefônica segundo pretende a TELEPAR, ocorreria violação do Código de Defesa do Consumidor (L 8.078/90), arts. 3º, 51, II, VI, XI) e seu parágrafo 1º, I, II, III). Ac. de 25-03-1992 VENCIDO O DESEMBARGADOR NEGI CALIXTO Arquivo do EMFOR - TJ/2.280 EMFOR 528
Ementa
Tratando-se de serviço de utilidade pública e devendo a administração direta ou indireta obedecer, entre outros, os princípios da legalidade e moralidade (cf. CF, arts. 5º, II e 37, caput); afigura-se inadmissível o cancelamento do direito de uso de terminal telefônico por atraso no pagamento da tarifa. (Ementa Modificada pelo EMFOR).
