TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
MÉDICOS E DENTISTAS
QUANDO NÃO É POSSÍVEL APLICAÇÃO RETROATIVA DE PORTARIA
- Recurso
- Mandado de Segurança 113.003
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Quanto ao mérito, comungo o mesmo entendimento esposado pelo eminente Ministro ARMANDO ROLEMBERG, no sentido de que "revogação do ato administrativo é princípio de direito, não podendo se dar sem que sejam mantidos os efeitos por ele produzidos e, consequentemente, no caso dos autos, o direito do detentor do uso de linhas telefônicas em tal momento, a proceder à respectiva transferência". - No mesmo sentido é o pronunciamento do preclaro Ministro PÁDUA RIBEIRO, quando ao apreciar o Mandado de Segurança nº 113.003 - DF (7935307), "in" RITFR nº 154/301, em sua ementa, assim dispôs: "EMENTA. Mandado de Segurança. Ato normativo. Cabimento no caso. Administrativo. Concessão. Telefones. Direito de uso. Proibição da transferência em todo o País. Portaria nº 209, de 6-8-1986, do Ministro das Comunicações. Necessidade de respeitar as situações jurídicas definitivamente constituídas antes de sua promulgação. Ato administrativo. Revogação. Efeitos. I - Cabe mandado de segurança contra portaria que contém, em si mesma medida coercitiva, sendo apta, por si só, independente da atuação de qualquer outra autoridade, a causar lesão a direito de que as impetrantes se julgam titulares. II - A administração pode revogar os seus atos praticados em harmonia com a lei, por não mais convir a sua subsistência. Todavia, os particulares não podem ser afetados nos seus legítimos interesses, que se tenham consolidado à sombra de orientação que a Administração considerava conveniente ao interesse público. A mudança de critério só pode atingir atos futuros. III - No caso, tendo editado normas admitindo a transferência de assinaturas de telefones e a sua locação, não pode a Administração, ao revogá-las, deixar de respeitar às situações jurídicas constituíd as sob a sua égide. Resolução nº 12, de 12 de março de 1968, do CONTEL. Portarias nºs 351, de 26-6-1972, 663, de 18-7-1979, e 209, de 6-8-1986, do Ministro das Comunicações. Aplicação da Súmula nº 473 (*) do STF. IV - Ao conceder a segurança, entendeu a maioria de restringi-la às linhas telefônicas, adquiridas até a data de vigência da Portaria atacada (Voto-médio do Ministro ARMANDO ROLEMBERG e JOSÉ DANTAS). V - Mandado de Segurança conhecido e concedido, em parte". - Com estas considerações e tendo em vista que o presente "mandamus" é semelhante ao ora "sub judice", concedo, em parte, a segurança, a fim de assegurar às impetrantes o direito de comercializar os telefones que tenham sido adquiridos por elas, ou por terceiros, das concessionárias de serviço telefônico, anteriormente à publicação da Portaria nº 209, de 6-2-1986. Ac. de 08-08-1989 VENCIDO O MINISTRO VICENTE CERNICCHIARO DJ de 18-9-1989 Arquivo do EMFOR - STJ/51 EMFOR 500
Ementa
Nesta egrégia Corte predomina o entendimento de que a Portaria nº 209/86, do Ministério das Comunicações, não pode ser aplicada retroativamente.
