TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
MÉDICOS E DENTISTAS
SE PODE SER OBSTADA POR PORTARIA
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O direito de dispor da coisa (um dos poderes jurídicos em que se decompõe o direito de propriedade), que impõe, restrições, não contempladas na Constituição e nem no Código Civil. Um ato administrativo, ainda que especial (portaria), não pode criar obstáculos à transferência admitida e apregoada pelo poder concedente e pela concessionária. Aliás, as portarias criaram restrições, que não são feitas pelo Código Nacional de Telecomunicações. - Nega-se, pois, provimento à apelação. E o recurso é conhecido, após a rejeição de duas questões suscitadas como preliminares, no processo de conhecimento. A Justiça estadual é competente para conhecer do ato do supervisor da área, da TELESP. Não se cuida de ato de autoridade Federal. Não se questiona a validade ou a ilegalidade da portaria, mas sim do ato, que, com base em portarias de autoridade federal, não admite a transferência da assinatura telefônica. Está-se em face de relação entre concessionária e usuários que não interessa ao poder concedente, a União. Além disso, segundo a Súmula 556 (*), é competente a Justiça Comum para julgar causas em que é parte sociedade de economia mista. Ac. de 06-12-1990 Revista dos Tribunais - Julho de 1991 - Vol. 669 - Pág. 81. EMFOR 522
Ementa
A linha telefônica não está colocada no rol das coisas fora do comércio. Por essa razão, a transferência de sua assinatura não pode ser obstaculizada por ato da concessionária do serviço de telefonia fundado em portarias do Ministério das Comunicações.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
