TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
MÉDICOS E DENTISTAS
LINHAS ADQUIRIDAS ANTERIORMENTE À PORTARIA Nº 209 — POSSIBILIDADE
- Recurso
- MS 114.920-
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- A espécie é igual à que foi por mim examinada por ocasião do julgamento, no extinto TFR, do MS nº 114.920-DF. Proferi, então, o seguinte voto: "O impetrante, Américo Garcia, firma individual,presta serviços 'na compra e venda de linhas telefônicas e locação de linhas telefônicas.' (fl. ...). - Os litisconsortes M. A. M. C., H. M. G. e J. P. não demonstraram, nos autos, a que título exercem o comércio em torno de linhas telefônicas, tampouco comprovaram que são titulares do direito de uso de linhas telefônicas (fls. ...). - Os litisconsortes L. Telecomunicações S/C Ltda, L. Telefones Ltda e A. Assessoria e Comunicações S/C Ltda, comprovaram que estão legitimamente constituídos para a comercialização do direito de uso de linhas telefônicas (fls. ...). O mesmo ocorreu com relação a José C. S., que é corretor autônomo (fls. ...). Idem, idem, relativamente a Celso F. S. (fls. ...). J. Assessoria e Telecomunicação S/C Ltda (fls. ...), B. Center Phone S/C Ltda (fls. ...), comprovaram que estão regularmente constituídas para a comercialização do direito de uso de linhas telefônicas (fls. ...). Reinaldo A. C. (fls. ...) é corretor autônomo (fls. ...). T.C. I. Assessoria de Telecomunicações S/C Ltda tem 'por objetivo a intermediação de negócios em geral, excluídos os imobiliários'. (fls. ...). O pedido é para que possam as impetrantes 'continuar seu labor', assim para que 'possam voltar a exercer regularmente suas atividades...'. Assim posta a questão, a segurança é de ser deferida, em p arte, para que possam os impetrantes prosseguir no exercício regular de seu ramo de negócios - comercialização do direito de uso de linhas telefônicas, que foram por eles ou por terceiros adquiridos anteriormente à Portaria nº 209/86. Reporto-me, para assim decidir, ao voto que proferi por ocasião do julgamento do MS nº 115.230-DF, no qual acentuei: 'O pedido é para que possa a impetrante 'prosseguir no exercício regular do seu ramo de negócios, posto que é isso seu direito constitucional.' A impetrante, conforme consta do seu contrato social (fls. ...), tem 'por objetivo social a compra, venda e locação de linhas telefônicas...' (Contrato, ...). A sua constituição deu-se anteriormente à Portaria nº 209, de 06.08.86. Estou em que a impetrante tem razão. Porque, conforme acentuei no voto que proferi por ocasião do julgamento do MS nº 114.968-DF e do MS nº 115.251-DF, não importa se os telefones pertençam, ou não, à impetrante. O que importa é que a Portaria nº 209, do Ministro de Estado das Comunicações, retirou do comércio algo que, licitamente, estava no comércio. Ora, a impetrante foi constituída para explorar o comércio em torno de linhas telefônicas (Contrato, ...). Destarte, a citada Portaria nº 209, de 06.08.86, causa-lhe dano, porque impede que ela exerça atividade que vinha exercendo, licitamente, com o apoio e o estímulo do Poder Público. A segurança, pois, deve ser deferida, para que a impetrante continue a exercer referida atividade, em torno de linhas telefônicas adquiridas, por ela ou por terceiros, ante-riormente à citada Portaria nº 209. Porque, repete-se, tais linhas, adquiridas anteriormente à citada Portaria nº 209, estavam no comércio e não podem, sem causar lesão a direito, ser retiradas do comércio. No voto que proferi por ocasião do julgamento do MS nº 113.007-DF, examinei a questão em pormenor. Faço anexar cópia do referido voto - MS nº 113.007-DF - para boa compreensão do meu p ensamento. Reporto-me, outrossim, ao voto que proferi no MS nº 114.968-DF e MS nº 115.276-DF. Do exposto, defiro, em parte, o writ, para assegurar à impetrante o direito de prosseguir no exercício regular do seu ramo de negócios - compra, venda e locação de linhas telefônicas adquiridas, por ela ou por terceiros, anteriormente à Portaria nº 209, de 06.08.86.' Do exposto, defiro, em parte, a segurança, para que possam os impetrantes prosseguir no exercício regular do seu ramo de negócios - comercialização do direito de uso de linhas telefônicas, que foram por eles ou por terceiros adquiridas anteriormente à Portaria nº 209/86." - Também aqui faço anexar cópia do voto que proferi por ocasião do julgamento do MS nº 113.007-DF, ao qual me reporto. - Do exposto, defiro, em parte, a segurança, para que possam os impetrantes prosseguir no exercício regular do seu ramo de negócios - comercialização do direito de uso de linhas telefônicas, que foram por eles ou por terceiros adquiridos anteriormente à Portaria nº 209/86. Ac. de 15-08-1989 DJ de 18-09-19
Ementa
Linhas telefônicas adquiridas anteriormente à Portaria nº 209, de 1986, do Ministro de Estado das Comunicações. Legitimidade de sua comercialização. Segurança deferida, para que possam as impetrantes prosseguir no exercício regular de seu ramo de negócios - a comercialização do direito de uso de linhas telefônicas adquiridas, por elas ou por terceiros, anteriormente à Portaria nº 209, de 06.08.86.
