EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO
NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA
Em revisão editorial
AÇÃO VISANDO A INSTALAÇÃO DA LINHA — QUANDO PROCEDE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O autor, através do "Plano de Expansão", adquiriu da apelada, ações e o direito de uso de duas linhas telefônicas, mediante preço pago à vista de uma, no dia 18-12-1989, e a outra a ser paga em parcelas, no dia 4-8-1987, quitando todas as prestações ... . - A apelada, tinha o prazo de 24 meses, a contar da data da celebração dos contratos, para iniciar o cumprimento de sua obrigação. - Alega a ré, ora apelada, que não cumpriu essa obrigação devido a "inviabilidade técnica do início da prestação dos serviços", a "dificultosa situação ocasionada pelos planos econômicos a partir de 1986, e que "o governo federal, a partir de 1986", deixou de injetar os recursos que lhe competiam na área de telecomunicações." - Essas circunstâncias, por serem vagas e despiciendas de qualquer fundamentação, não justifica o inadimplemento de sua obrigação, motivo porque, deve ser modificada a decisão. - O fato do Governo Federal não ter injetado recursos na área de telecomunicações, a partir de 1986, não procede, pois os contratos com o apelante foram firmados em agosto de 1987 e dezembro de 1989, portanto, muito tempo depois, o que demonstra a falta de planejamento e seriedade com que agiu a apelada, não justificando o atraso, tal alegação. - O que não se concebe, é o descaso com que a concessionária do serviço público age em casos tais. - A alegação também de que o inadi mplemento do contrato se deve pela dificultosa situação ocasionada pelos planos econômicos a partir de 1986, é inaceitável, primeiro, levando-se em conta as datas em que foram firmados os contratos e, segundo, porque, indústria, comércio, particulares, enfim todos, estariam desobrigados de seus compromissos, instalando-se um caos neste país, maior do que já existe, e aí, com a convivência do Poder Judiciário. - Quanto à inviabilidade técnica do início da prestação dos serviços é também inaceitável, não obstante constar no contrato que ela estaria desobrigada de iniciar a prestação dos serviços dentro do prazo estipulado de 24 meses, se ocorressem "motivos de ordem técnica ou de outra espécie", por não ter feito ela prova da ocorrência desses motivos impeditivos. - Não se diga que caberia ao autor, ora apelante, o ônus da prova da inexistência de tais dificuldades, porque haveria aí uma inversão total sobre o ônus da prova, já que se a apelada estaria impedida de cumprir seu contrato por motivo de ordem técnica, a ela, e somente a ela caberia fazer essa prova, e não ao apelante que cumpria apenas provar ter adimplido a sua obrigação de efetuar os pagamentos, e essa ele o fez. - Não basta apenas a apelada dizer vagamente, não ter cumprido com sua obrigação por motivos de ordem técnica, o que seria muito cômodo. Caberia a ela demonstrar quais seriam esses motivos impeditivos, provando-os, já que a ela cabe o ônus da prova porque foi quem a alegou. - Além do mais, há falta de condições técnicas e dificuldades devido aos vários planos financeiros não são desculpas, pois demonstra aí a falta de um bom planejamento técnico e financeiro, o que fica demonstrado a culpa da concessionária. - Destarte, é injustificável que até agora, depois de um, e três anos, do prazo máximo previsto para o início do cumprimento de suas obrigações, continua a apelada inadimplente e imune a qualquer responsabilid ade pela omissão. - Ora, se tinha ela plano de expansão, é de se presumir que já tivesse feito, pronto e aprovado, os estudos não só de viabilidade técnica, como também financeira, a menos que se tratasse de má-fé da apelada. - Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, concedendo a ré o prazo de seis meses para pôr em funcionamento as linhas telefônicas, após o que, não o fazendo, pagará a multa diária, de dez UFIRs diárias, correspondente à época do efetivo pagamento, invertendo-se o ônus da sucumbência, por ter a apelante decaído de parte mínima do pedido. - O prazo de seis meses deverá ser contado a partir do trânsito em julgado do acórdão. Ac. de 01-03-1993 Revista dos Tribunais - Março de 1994 - Vol. 701 - Pág. 70 EMFOR 552
Ementa
Os fatos alegados pela concessionária que não cumpriu a obrigação que era a de instalar telefone adquirido em plano de expansão devido a inviabilidade técnica do início da prestação dos serviços, da dificultosa situação ocasionada pelos planos econômicos a partir de 1986 e que o governo federal a partir dessa data deixou de injetar recursos que lhe competiram na área de telecomunicações, são vagos e despidos de qualquer fundamentação e não justificam o inadimplemento da obrigação.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
