EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO
NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA
Em revisão editorial
AÇÃO COMINATÓRIA VISANDO COMPELIR O ALIENANTE A PROCEDER A TRANSFERÊNCIA — AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Dessa feita, "data maxima venia", o nobre juiz sentenciante não se houve com o costumeiro acerto. - Uma ligeira leitura do que foi articulado na exordial ... deixa antever essa assertiva. - Como é fácil perceber, a pretensão deduzida pelo apelante naquela peça de começo visa precipuamente a que o suplicado seja compelido a honrar o compromisso assumido por força do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Linha Telefônica encontrado ..., qual seja, o de transferir para o seu nome, junto à T. S/A, a titularidade da linha telefônica objeto da avença. - E isso, sem dúvida alguma, foi compreendido pela ínclita autoridade monocrática. - Tanto que, ao dar pela carência de direito de ação, asseverou: "... conclui-se que a relação jurídica que vincula as partes constitui uma obrigação de dar pela parte inadimplente, que é o réu, deixando, como prometera, de oferecer as condições necessárias à livre transferência da propriedade da linha telefônica". Todavia, no seu desfecho, foi de uma infelicidade imperdoável, ao arrematar: "E a obrigação de dar não cabe dentro das finalidades de ação cominatória".... - Há, nessa construção, com a mais nítida clareza, flagrante contradição. Como admitir, S. Exa., que a relação jurídica que vincula as partes, constitui obrigação de dar, se, logo a seguir, entende ter o réu inadimplido, já que deixou de oferecer as condições nec essárias à livre transferência da linha telefônica, como se comprometera!? - Na verdade, como assimilou muito bem, o contrato em apreço, conquanto diga respeito a compromisso de compra e venda de linha telefônica, encerra obrigação de fazer. Vale dizer, por ele o alienante se obrigou a transferir, junto à empresa concessionária do serviço público de telefonia, a titularidade da linha telefônica objeto da avença. - A despeito, vem a calhar, com muita propriedade, a lição insuperável do saudoso PONTES DE MIRANDA, quando testifica, alusivamente às fontes da obrigação no preceito cominatório, que "pode ser negócio jurídico bilateral ou unilateral, contrato ou declaração unilateral de vontade". E, enfatizando, adverte para que "Não se confunda o preceito cominatório, ação, com a cominação para cumprimento de obrigação de fazer ou de abster-se que se funda na sentença, e não na lei ou em negócio jurídico" ("Tratado das Ações", V. 197, Ed. RT, 1974). - O mesmo autor, ao comentar o art. 287 do CPC, chama a atenção, mais uma vez, para que "Não se confunda o preceito cominatório, ação (art. 287), com a cominação dos arts. 638 e 642, que se baseia na sentença exequenda, e não na lei ou na convenção". Por outro lado, que "A ação cominatória é ação pessoal, somente tem por fito adimplemento, pelo demandado, de alguma obrigação ou de algumas obrigações de fazer ou de não-fazer". Que, assim, "O direito do autor da ação cominatória pode ser direito real. O que importa é que haja a pretensão a fazer ou a não-fazer". Daí, conclui, "Se o ato, positivo ou negativo, é apenas um dos elementos para o futuro adimplemento, pode o pré-contraente comprador, ou o comprador, propor a ação cominatória do art. 287" ("Comentários ao Código de Processo Civil, t. IV, Editora Forense, 1974, pág. 47). - Demais disso, ainda que, "ad argumentandum tantum", fosse admitida a hipótese de que a relação jurídica estabelecida no referido contrato encerrasse uma ob rigação de dar, o que, insta repisar, não corresponde à verdade, expendeu o Pretório Excelso que "Se o cumprimento da obrigação de dar está necessariamente condicionado a um "facere" anterior, legitima-se a ação cominatória, máxime se a esta foi dado o rito ordinário" (RTJ 84/478 e RT 513/276). - Destarte, dou provimento ao apelo ... . Ac. de 30-03-1993 Revista dos Tribunais - Fevereiro de 1994 - Vol. 700 - Pág. 157 EMFOR 559
Ementa
É comportável, em sede de ação cominatória, a pretensão no sentido de compelir alienante de linha telefônica a transferir a titularidade sobre a mesma, consoante se obrigara em contrato de compromisso de compra e venda, posto encerrar-se, aí, uma obrigação de fazer, e não de dar. Demais disso, mesmo concebida com essa última natureza jurídica, entendeu o Pretório Excelso que, se condicionado a um "facere " anterior, legitima-se a ação cominatória, máxime se a esta foi dado o rito ordinário.
Nota da redação
RT
