EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO
NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA
Em revisão editorial
TRANSMISSÃO DO DIREITO AO USO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A autora recebeu em sua residência, há cerca de 30 anos, M.M.Q. que na ocasião para ali transferiu a linha telefônica nº 29-0277, hoje 5-94-0277. Referido veio a falecer em 20 de agosto de 1966. - Com o falecimento de M., o telefone foi transferido, em caráter temporário, para o nome da autora, tendo por fundamento a Portaria nº 351. - Quer a autora, agora, que seja declarada por sentença a transferência definitiva para seu nome, da questionada linha telefônica. - A sentença apelada julgou procedente a ação mas o fez, o nosso ver, sem base legal. - O que a sentença chama de direito manifesto da autora ao uso e gozo da linha telefônica, só pode ser o direito do uso temporário de que ela vem desfrutando. A transferência em definitivo que a autora pleiteia nesta ação, nos termos da Portaria nº 351, de 26 de junho de 1972, só se pode fazer com observância do item 14 da aludida Portaria, ou seja, a) por solicitação das partes interessadas formalizada por escrito; b) por acordo das partes expresso em contrato; c) por sucessão do assinante, mediante apresentação de ordem judicial etc. - Em nenhuma dessas hipóteses se enquadra a pretensão da autora. Ac. de 28-11-1988 Arquivo do EMFOR - TJ/2.318 EMFOR 510
Ementa
O direito ao uso do telefone é transmissível aos sucessores do usuário. A concessionária do serviço não pode ser compelida a transferir o telefone a terceiro.
