EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO
NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA
Em revisão editorial
ACORDO FEITO ENTRE PARTES EM PROCESSO DE EXECUÇÃO — SE OBRIGA A COMPANHIA CONCESSIONÁRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Os apelados, na execução proposta pelo primeiro contra a segunda, visando a cobrança de promissória, vinculada a instrumento de confissão de dívida, celebraram acordo de "doação em pagamento" de linha telefônica, pleiteando que o Juízo o homologasse e mandasse intimar a TELERJ para proceder à transferência. - Assim foi feito. - Desse "acordo", sem dúvida estranho ou, ao menos, inusitado, decorreu obrigação para a TELERJ, que deles não participou. - Não obstante, a TELERJ não o pode fazer efetivo, ante os termos das Portarias Ministeriais 209 e 219/86, que têm inegável força nominativa. - Evidente a legitimidade da TELERJ em apelar, como "terceiro interessado" (CPC, art. 499 e parágrafo 1º). Os documentos que apresentou, que são pertinentes, indicam a sua legitimidade e o teor das mencionadas Portarias, de conhecimento público. - O negócio jurídico celebrado pelos Apelados só a eles vincula, não assim à Concessionária, que não pode agir fora das normas estabelecidas pelo Poder Concedente, salvo em cumprimento a ordem de natureza jurisdicional, o que não é o caso. - Assim, o acordo é ineficaz em face da TELERJ. - Daí, provê-se parcialmente o apelo para extrair-se do "decisum" homologatório, e assim tornar sem efeito, o provimento de expedição de mandado de intimação à Apelante para realizar a transferência do contrato. Ac. de 13-12-1988 Arquivo do EMFOR - TA/1.115 EMFOR 505
Ementa
Não obriga a Companhia Telefônica a proceder à transferência do direito ao uso do aparelho telefônico o acordo celebrado para pôr fim à execução, por título executivo extra-judicial, em que uma das partes transfere à outra, por doação, o referido direito. (Ementa do EMFOR).
