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QUANDO NÃO SE JUSTIFICA SUA INVOCAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO

NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA

Em revisão editorial

PREVISÃO NO CONTRATO DA VARIAÇÃO DA BASE MONETÁRIA — QUANDO NÃO SE JUSTIFICA SUA INVOCAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A respeito tem-se verificado que tanto compradores como vendedoras ou incorporadores têm invocado a mesma teoria da imprevisão nessas circunstâncias, queixando-se aqueles da inflação explosiva que se seguiu ao mencionado plano e estes do congelamento dos valores das OTNs no período. Como se pode perceber os argumentos têm servido em direções opostas aos interesses em conflito, fato que não deixa de ser paradoxal... - Mas "pacta sunt servanda" e está previsto no contrato o reajuste em OTNs, isto em agosto de 1986, quando seu valor estava imutável, em benefício do devedor, é evidente. - Sobre a questão torna-se oportuno trazer os ensinamentos do insigne jurista alemão KARL LARENZ, que em sua obra "Direito das Obrigações", traduzida para o espanhol, registra que: "Los Contractos pactados han de ser en princípio cumplidos, aunque ello suponga sacrifícios incluso grandes. Asi lo exigen el mandato ético de la fidelidad contractual y la seguridad del tráfico jurídico" (pág. 317). - O autor citado faz estas considerações ao estudar o que chama de "base objetiva de um contrato", na qual se insere o probelma da conservação do valor da moeda. Nesses casos, salienta, são muita vagas as fórmulas extraídas de "una ilimitada jurisprudência de equidad", que podem produzir uma grande insegurança jurídica. - Desses ensinamentos pode-se concluir como válida para espécie a assertiva de que havendo no instrumento previsão clara no tocante à variação da base monetária do trato, não se justifica o apelo feito à teoria de imprevisão, com as consequências que o apelante pretende tirar em seu proveito. Ac. de 02-06-1988 Revista d

Ementa

Havendo no instrumento contratual previsão clara no tocante à variação da base monetária do trato, não se justifica a invocação da teoria da imprevisão. Ocorrendo o inadimplemento por parte do comprador, impõe-se a rescisão do contrato, com perda das prestações pagas.