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apelação. -, IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação. -.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

DECLARATÓRIA DE NULIDADE

EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIAS DISCRICIONÁRIAS OU VINCULADAS — IMPOSSIBILIDADE

Recurso
apelação. -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de mandado de segurança impetrado por Tabaré Importação e Exportação Ltda., acionando de ilegal ato do Diretor Executivo da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, que a desclassificou da licitação (Tomada de Preços). - Por entender ilegal a exigência da comprovação de registro do produto cotado junto ao Ministério da Saúde, recorreu administrativamente. O improvimento do recurso foi publicado no DODF em 12 de setembro de 1996. - Já no dia 17 de setembro do mesmo ano o certame foi devidamente homologado. Em 19 do mesmo mês e ano foi expedida a nota de empenho, portanto, efetivado o pagamento. E só no dia 24 do mesmo mês e ano foi protocolada a petição inicial da presente segurança (fl. 2). - A homologação envolve duas ordens de considerações, uma no plano da legalidade, outra no da conveniência. - Preliminarmente, examinam-se os atos praticados para verificar sua conformidade com a lei e o edital. Tratando-se de um juízo de legalidade, a autoridade não dispõe de competência discricionária (RT 582/42) - Concluindo pela validade dos atos integrantes do procedimento licitatório, a autoridade superior efetivará o juízo de conveniência acerca da licitação. Reconhecendo-se a validade dos atos praticados e a conveniência da licitação, o resultado será homologado. - A homologação possui eficácia declaratória enquanto confirma a validade de todos os atos praticados no curso do certame. Possui eficácia constitutiva enquanto proclama a sua conveniência e exaure a competência discriminatória sobre o tema. - Portanto, após a homologação não mais podem ser exercitadas quaisquer competências discricionárias ou vincula das atribuídas pela lei para o exercício no curso da licitação. Nada mais resta para deliberar sobre a disputa, pois está encerrada. O juízo de conveniência emitido pelo Poder Público não pode ser revisto. - A homologação não comporta impugnação versando sobre questões anteriores à classificação. É que as impugnações deverão ter sido manifestadas anteriormente, no momento apropriado. Isso é decorrência da natureza procedimental da licitação. O ato impugnável será a classificação efetivada pela Comissão. - Quando não há recurso contra a classificação, operar-se-á a preclusão e será proibida a interposição de qualquer recurso. - Ademais, as exigências editalícias não violaram normas legais. - A falta de interesse de agir, é patente, tendo o ilustre juiz a quo decretado a carência corretamente. - Diante do exposto, nego provimento à apelação. - O Senhor Desembargador COSTA CARVALHO - Revisor - Senhor Presidente, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. - Cuida-se a espécie dos autos de mandado de segurança ajuizado para combater ato praticado pelo Diretor Executivo da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, ali apontado como autoridade coatora, que teria desclassificado a impetrante, ora Apelante, da Tomada de Preços nº 227/96, posto que não atendida uma das exigências contidas no respectivo Edital, ou seja, a comprovação de registro do produto cotado, perante o Ministério da Saúde. - A impetrante foi considerada carecedora do direito ao exercício da ação mandamental proposta, face à ausência do interesse de agir, sendo o processo extinto com a seguinte fundamentação: "Ocorre que o recurso administrativo interposto pelo impetrante mereceu indeferimento, cuja publicação do resultado verificou-se no DODF do dia 12.09.96, fls. 313. - Como se vê, somente após 12 (doze) dias do fato noticiado é que a impetrante entendeu por bem suscitar tute la jurisdicional. Só que no dia 17.09.96 houve homologação do certame em tela, em relação ao item citado, já que os outros já haviam merecido igual chancela. Dois dias após, foi expedida nota de empenho e recebida pela empresa licitante. - Os documentos de fls. 315 e 318 confirmam tais fatos. - Ressai a toda evidência que a impetrante é carecedora do direito de ação, diante da falta de interesse de agir, eis que consumada a concorrência em apreço, na modalidade de tomada de preços de nº 227/96" (fls. 329, sic). - Como visto, a impetrante não impugnou tempestivamente a classificação realizada pela Comissão de Licitação, fato que deu oportunidade para que fosse proferido o despacho homologatório do certame, tornando-se, destarte, preclusa qualquer questão anterior à classificação. - Como é cediço, com a homologação, encerrado está o procedimento licitatório. - Resta, fora de dúvida, por conseguinte, a falta de interesse de agir da impetrante, daí porque

Ementa

Após a homologação, não mais podem ser exercitadas quaisquer competências discricionárias ou vinculadas atribuídas, pela lei, para o exercício no curso da licitação. O juízo de conveniência emitido pelo Poder Público não pode ser revisto.

Nota da redação

RT