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STF, RE 89.191, Junho de 1988 - Vol. 632 - Pág. 117 EMFOR 502

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 89.191.

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Acórdão

EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO

NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA

Em revisão editorial

os Tribunais — Junho de 1988 - Vol. 632 - Pág. 117 EMFOR 502

Recurso
RE 89.191
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... Na verdade, o Plenário da Suprema Corte consolidou esse entendimento através de inúmeros julgados, dentre os quais trago dois à colocação, onde o assunto foi exaustivamente debatido. Eis o teor das respectivas ementas: "Mandado de segurança impetrado por terceiro prejudicado visando à cassação de decisão recorrível - Possibilidade. Não sendo parte no feito, pode o terceiro prejudicado fazer uso do mandado de segurança para impedir lesão a direito seu, líquido e certo, provocada por decisão judicial, mesmo quando seja esta passível de recurso. Não incidência, no caso, do art. 5º, II, da Lei nº 1.533/51 e a Súmula 267 (*). Precedente do STF: RE nº 89.191 - SP. Recurso extraordinário não conhecido". (RE nº 81.983 - SP, RTJ 88/890). " Mandado de segurança - Decisão recorrível - Terceiro prejudicado. A restrição imposta pelo art. 5º, do inc. II, da Lei nº 1.533/51, consubstanciada também a Súmula do Supremo Tribunal, Verbete 267 (*), não se aplica ao terceiro prejudicado que não integrou a lide, sendo irrelevante, no caso concreto, haverem os impetrantes sido intimados da sentença, vez que os mesmos foram excluídos da demanda por decisão proferida em correição parcial. Recurso extraordinário não reconhecido". (RE 80.191 - SP, RTJ 87/96). Ac. de 23-09-1987 Revista do Tribunal Federal de Recursos - Outubro 1987 - Vol. 150 - Pág. 406 (*) "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado". ("EMFOR", Nº 191, t. MANDADO DE SEGURANÇA, st. ATO JUDICIAL). EMFOR 503 EMENTA: "Não sendo parte no feito, pode o terceiro prejudicado fazer uso do mandado de segurança para impedir lesão a direito seu, líquido e certo, provocada por decisão judicial, mesmo quando seja esta passível de recurso" (RTJ 88/890) RESUMO DO ACÓRDÃO: - A questão preliminar que a todos preocupa, depois do que foi dito, é a de saber se é cabível o presente mandado de segurança, requerido por terceiro prejudicado. - O Colendo Supremo Tribunal Federal em aresto da lavra do ministro CUNHA PEIXOTO, estancou qualquer dúvida ao decidir: "Não sendo parte no feito, pode o terceiro prejudicado fazer uso do mandado de segurança para impedir a lesão a direito seu, líquido e certo, provocada por decisão judicial, mesmo quando seja esta passível de recurso" (RTJ 88/890). - Da cautelar o impetrante não participou, era, portanto, terceiro, e nesta qualidade e de prejudicado pela liminar, é que tempestivamente requereu o mandado, podendo, à evidência, fazê-lo ainda que não haja atacado a liminar com o recurso próprio: o agravo de instrumento. - A segunda questão, é alegada ausência de direito líquido e certo. - O ato governamental que transferiu o cel. EDSON CORRÊA para a reserva está baseado na Lei Estadual nº 6.218 de 10-2-83, alterada pela Lei Estadual nº 6.977 de 14-5-87, em pleno vigor, logo, se a pretensão do impetrante está escorada em lei de vigência inconteste, não há que falar em ausência de direito líquido e certo. Ac. de 15-09-1987 Jurisprudência Catarinense - 2º Trimestre de 1987 - Vol. 56 - Pág. 41. EMFOR 488 EMENTA: - Nos recursos previstos no artigo 19 da Lei 1.533/51 não se inclui o agravo de instrumento. E o ato impugnado só poderia ser reparado por meio do "mandamus" por ser o interessado terceiro prejudicado, nada impedindo-o de requerer a segurança impetrada contra ato de difícil ou incerta reparação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O ato judicial contra o qual se rebelou o ora recorrente não era passível de correção mediante agravo de instrumento como entendeu a decisão recorrida. Isto porque nos recursos admissíveis e previstos no artigo 19 da Lei 1.533/51 não se inclui o agravo de instrumento. Ademais o ato impugnado só poderia ser reparado por meio do "mandamus" por ser o recorrente terceiro prejudicado nada impedindo-o de requerer mandado de segurança contra ato de difícil ou incerta reparação como no caso. Neste passo manifestou-se a douta Subprocuradoria-Geral da República: "A segurança foi impetrada no dia 21 de abril de 1989 (...). O mandado de busca e apreensão foi expedido no dia 05 de janeiro de 1989 (...), sendo cumprido, pelo oficial de justiça, somente no dia 03 de fevereiro de 1989 (...), data na qual o recorrente tomou ciência do ato coator. - Assim dispõe o art. 18 da Lei 1.533/51: "Art. 18 - O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias "contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". - Ora, se o prazo decadencial começa a correr a partir do conhecimento, por parte do

Ementa

Não sendo parte no feito, pode o terceiro prejudicado fazer uso do mandado de segurança para impedir lesão a direito seu, líquido e certo, provocada por decisão judicial, mesmo quando seja esta passível de recurso. (Trecho do Acórdão).

Nota da redação

RTJ