EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO
NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA
Em revisão editorial
Justiça — nº 46 - junho 1993 - ano 5 - pág. 188 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
- Recurso
- REsp 4.825
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Discute-se sobre a tempestividade da apelação interposta por B M Ltda. Somente isso e mais nada! Foi a ação de usucapião, relembro, intentada em 17.5.89, proferida a sentença em 4.10.89. Em 23.2.90, ao apelar da sentença, a Barra assim justificou a sua legitimidade para recorrer: "Os demandados já são falecidos, consoante consta da documentação agora arrolada. Ambos possuem em comum a área de terras objetos do usucapião (doc. 02). Posteriormente, em face da morte dos dois, ou mais precisamente de N A C, seus herdeiros fizeram uma Cessão de Direitos Hereditários em favor da Sociedade de Assessoria e Comércio Ltda., pessoa jurídica sediada em Recife, que transferiu dita Cessão à ora Recorrente, tudo conforme o documento em anexo (doc. 03), mas respeitante a parte ideal do falecido, ou sejam os 50% que lhe eram devidos. Em seguida, os herdeiros dos falecidos antigos proprietários promovidos celebraram um pacto de divisão amigável do imóvel possuído em condomínio (doc. 04), naturalmente para que cada um tivesse o que era seu e também para que a Cessão pudesse ser cumprida sem percalços. Enquanto isso os respectivos inventários andavam, até que foram concluídos, sendo que a viúva de Degoberto tem, hoje, a titularidade dominial exclua da parte de seu ex-marido, e a parte de Ney se acha no domínio da recorrente (doc. 05). Logo, a recorrente é sucessora legítima do espólio de N A C na titularidade da gleba de terras representativa de 50% da área usucapienda, adquirindo, por conseqüência, legitimidade para integrar a ação." - Disse mais a Barra, sobre a tempestividade da sua apelação: "Os demandados foram citados pela forma editalícia, porquanto a maneira única que os demandantes-recorridos tinham para manter a fraude deliberada do Usucapião de proveta. Pois bem. A ação correu célere em razão da aparente revelia, o que até justificou o julgamento antecipado da lide, porque este respeitável MM. Juiz não imaginava a fraude que se engendrava com o objetivo de tomarem a área mediante suposto abandono da parte de seus antigos proprietários, estes inclusive, já mortos por ocasião de temerária ação. Houve a decisão, julgando a ação procedente. As partes demandadas não foram, porém, intimadas da sentença. Não se deu o trânsito em julgado, estando, portanto, aberto o prazo recursal, "data venia"." - O doc. 03, a que se refere a transcrição acima, é de 11.10.83. Pelo visto, quando proposta a ação de usucapião, a Barra possuía, em relação aos 50% do imóvel usucapiendo, uma "escritura pública de promessa de cessão de direito e obrigações", em cópia ..., na condição de cessionária. Não tinha, contudo, imóvel usucapiendo, na parte objeto da promessa de cessão, transcrito em seu nome. Portanto, não cabia aos autores requererem a citação pessoal da Barra, e não cabia, repita-se, porque ela não havia ainda adquirido a propriedade, que se adquire, em sendo o caso, pela transcrição imobiliária. Em ação de usucapião, impõe-se a citação pessoal daquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel, "ut" art. 942, inciso II, do Cód. de Pr. Civil. - Justificar-se-ia, e justifica-se, não obstante, a participação da Barra no processo mas na condição de terceiro, tal qual a definição que lhe deu o acórdão dos embargos de declaração, neste tópico: "Logo, a apelação interposta pela firma B M Ltda., terceiro interessado, não se houve intempestivamente". - Pergunto, então, qual o prazo para o terceiro prejudicado interpor recurso, e a partir de que momento tem início esse prazo. - Parece-me incerto o argumento que o acórdão recorrido utilizou para dar tempestiva a apelação em foco. Neste ponto, considero judiciosa a observação do Suprocurador-Geral da República, que reproduzo: "A falta de intimação do D. Representante do Ministério Público deixou, apenas, de abrir o prazo para a eventual insurgência dele, seja como custos legis, seja em prol dos assim denominados ausentes, citados por edital. Nunca, data venia, para os demais, nem, tampouco, para terceiro, pretensamente prejudicados pela r. decisão monocrática". - Ora, considerando-se que se trata de terceiro prejudicado, com legitimação assim para recorrer, qual a garantia prevista no art. 499 do Cód. de Pr. Civil, a mim me parece que o prazo para o terceiro apelar é o mesmo da pa
Ementa
O terceiro prejudicado pode interpor apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cód. de Pr. Civil, arts. 499 e 508. O prazo para interpor o recurso, caso a sentença não tenha sido proferida em audiência, conta-se da data da intimação às partes (inclusive ao Ministério Público, se legitimado para recorrer). Cód. de Pr. Civil, art. 506. 2. Hipótese em que, quando apelou, o terceiro prejudicado apelava dentro do prazo, embora o fizesse após os 15 (quinze) dias, porquanto, naquele momento, a parte vencida não tinha sido intimada da sentença. Por isso, ao considerar tempestiva a apelação, o acórdão não ofendeu os arts. 322, 485 e 508, ao Cód. de Pr. Civil nem dissentiu de julgados de outros tribunais.
