EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO
NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA
Em revisão editorial
AÇÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATA — BANCO ENDOSSATÁRIO - SUA LEGITIMIDADE PARA RECORRER, MESMO NÃO SENDO PARTE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se o ora recorrente pode ser considerado terceiro prejudicado, nos termos do art. 499 do CPC, de modo a legitimar o direito do mesmo de interpor recurso de apelação objetivando resguardar seu direito de regresso em relação à endossante, que figura como ré na ação de anulação de duplicata. Restou decidido no v. acórdão objurgado que "Terceiro prejudicado é o que sofre um prejuízo de direito, um prejuízo jurídico, e não um prejuízo de fato e, no presente caso, não houve prejuízo jurídico para o agravante, quando a própria decisão agravada lhe reservou o direito de pleitear o direito de reembolso do valor descontado pela via própria. O que não me parece jurídico é o que pretende o agravante: que a sentença lhe garanta o direito de regresso contra a Indústria de Metais ..... S/A, quando a sentença, dando pela procedência da anulatória da duplicata, por falta de causa debendi, fez desaparecer a natureza cambial da duplicata, desaparecendo com ela a própria força cambial do endosso, em branco ou em preto, que nela constasse. Nem por isso fica violado o direito do agravante, que poderá pleitear a cobrança do valor do desconto da Indústria de Metais ... S/A, por ação própria, como bem aduziu a sentença, que dirimiu a ação anulatória." (fls. ...). - Não comungo da orientação adotada pelo acórdão recorrido. Com efeito, entendo que o banco recorrente tem legitimação para recorrer como terceiro prejudicado, eis que induvidosamente presente está o seu interesse jurídico na refor ma da decisão impugnada, configurado na possibilidade de utilizar o recorrente a via executiva para reaver valores descontados por Indústria de Metais ... S/A. - Tenho, pois, como comprovada a existência de nexo de interdependência entre seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial a ensejar a qualificação do recorrente como terceiro prejudicado. - Dissertando sobre o interesse em recorrer, BARBOSA MOREIRA explica que a "Noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse em recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado, é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem". - Prossegue o ilustre processualista asseverando que "do mesmo modo que o interesse em agir, como condição de legítimo exercício da ação, se liga à ocorrência de uma situação em que para alguém se torna necessário ingressar em juízo, por não haver outro remédio eficaz para a (suposta) lesão ao seu (alegado) direito, assim também o interesse em recorrer, como requisito da admissibilidade do recurso, pressupõe a necessidade deste para o atingimento do resultado prático que o recorrente tem em vista." (In comentários ao CPC, vol. V, Forense). - Considera ainda, acerca da relevância do princípio da necessidade, que a idéia que nos há de orientar na pesquisa é a de que não se deve admitir o recurso senão quando a interposição dele seja o único remédio capaz de ministrar garantia plena contra o ato judicial. Desde que por via mais simples, sem qualquer gravame, pudesse o recorrente obter total proteção, d eixa o recurso de ser necessário e, por conseguinte, falta o interesse em recorrer. - Diante da abalizada lição da doutrina entendo que, na espécie, configurado está o interesse de intervir do Banco do Brasil, eis que inegavelmente houve prejuízo jurídico, na medida em que seu pleito quanto ao resguardo do direito de regresso foi desacolhido. - Ademais, é de se frisar que o endossatário resguardou seus direitos, no momento próprio e utilizando-se dos meios processuais adequados (protesto da duplicata no prazo legal) quando seu título de crédito sofria a agressão da ação anulatória. - Por tal, considero que o não reconhecimento da qualidade de terceiro prejudicado do ora recorrente, ensejando a decretação de sua ilegitimidade para recorrer, constitui verdadeiro gravame ao direito do recorrente, eis que inviabilizou a ação executiva destinada a obter o ressarcimento do valor descontado pelo sacador. - Assim sendo, tenho como evidente o prejuízo jurídico sofrido pelo recorrente, motivo por que con
Ementa
Há que se considerar como terceiro prejudicado o endossatário de título de crédito, na espécie duplicata, para o fim de legitimar o direito de recorrer de decisão que ameace crédito seu representado pela cártula comercial. Na hipótese, tem o endossatário, embora não tendo figurado como parte em ação anulatória de duplicata, inequívoco interesse jurídico a legitimar seu apelo.
