EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO
NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA
Em revisão editorial
LAUDÊMIO — TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO ÚTIL DESTINADO À CONSTRUÇÃO DE CONJUNTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Decreto-lei nº 1.850, de 15 de janeiro de 1981 Isenta de laudêmio as transferências do domínio útil de terrenos de marinha, destinados à construção de conjuntos habitacionais de interesse social. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, II, da Constituição, decreta: Art. 1° - As transferências do domínio útil de terrenos de marinha e seus acrescidos, destinados à construção de conjuntos habitacionais de interesse social, com financiamento do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, ficam isentas, do pagamento de laudêmio, quando o adquirente for pessoa jurídica vinculada ao mesmo Sistema ou primeiro comprador de unidade residencial, erigida nos referidos terrenos. Parágrafo único. Consideram-se de interesse social, para efeito da isenção de que trata este artigo, os conjuntos habitacionais cujas unidades sejam vendidas por preço não superior à importância correspondente a 1.350 (mil trezentas e cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN. Art. 2° - A isenção concedida pelo presente Decreto-lei não se estende a terceiros, salvo sucessão hereditária, devendo constar expressamente da escritura a ser registrada no Registro de Imóveis. Art. 3° - O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 15 de janeiro de 1981; 160° da Independência e 93° da República. João Figueiredo Ernane Galvêas Mário Andreazza
