EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO
NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA
Em revisão editorial
VALORES MOBILIÁRIOS — PAGAMENTO DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO - AUTORIZA A UNIÃO A RECEBER DE EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OUTRAS
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Medida Provisória nº 1.957-33, de 02 de março de 2000 Autoriza a União a receber em valores mobiliários os dividendos e juros sobre o capital próprio a serem pagos por entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1° Fica a União autorizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda: I - a receber de empresas públicas, sociedade de economia mista e outras entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe, ainda que minoritariamente, valores mobiliários como pagamento de juros sobre o capital próprio e dividendos a que tem direito; II - a alienar, ao BNDES Participações S.A. - BNDESPAR, os valores mobiliários que receber na forma do inciso I. Art. 2° Os arts. 1° e 3° da Lei n° 9.619, de 2 de abril de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° .................................. .................................. § 2° Para a aquisição autorizada nesta Lei, a ELETROBRÁS utilizará recursos: I - do Fundo da Reserva Global de Reversão, nos termos do disposto no § 4° do art. 4° da Lei n° 5.655, de 20 de maio de 1971, alterada pela Lei n° 8.631, de 4 de março de 1993, com a redação dada pela Lei n° 9.496, de 11 de setembro de 1997; e II - provenientes da alienação de participações acionárias minoritárias." (NR) "Art. 3° Os recursos que vierem a ser obtidos com a alienação das ações adquiridas nos termos do art. 1° serão depositados no Fundo da Reserva Global de Reversão, até o montante deste utilizado para a aquisição autorizada por esta Lei." (NR) Art. 3° A Lei n° 9.619, de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art. 4°-A. Caso o valor recebido pela União, pela ELETROBRÁS ou por empresas do sistema BNDES, na alienação, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, da s ações da CEAL, seja menor do que o valor atualizado do preço pago nas operações de que tratam os arts. 1° e 4° desta Lei, a diferença será de responsabilidade do Estado de Alagoas, podendo ser refinanciada pela União, no âmbito dos contratos firmados ao amparo da Lei n° 9.496, de 11 de setembro de 1997. Parágrafo único. Eventual crédito da ELETROBRÁS contra a União, decorrente da aplicação do disposto no "caput", deverá ser utilizado: I - prioritariamente, na recomposição do Fundo da Reserva Global de Reversão, em complemento ao previsto no art. 3°; II - na forma determinada pelo art. 13 da Lei n° 9.491, de 1997." (NR) Art. 4° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 1.957-33, de 2 de março de 2000. Art. 5° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de março de 2000; 179° da Independência e 112° da República. Fernando Henrique Cardoso Pedro Malan Alcides Lopes Tápias Rodolpho Tourinho Neto Martus Tavares
