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PAGAMENTO DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO - AUTORIZA A UNIÃO A RECEBER DE EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OUTRAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO

NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA

Em revisão editorial

VALORES MOBILIÁRIOS — PAGAMENTO DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO - AUTORIZA A UNIÃO A RECEBER DE EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OUTRAS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de recurso edificado contra respeitável entendimento judicial que veio determinar, em sítio de procedimento especial de jurisdição voluntária, o registro, arquivamento e cumprimento de testamento público, então por si recebido. - O apelante acentua que o testamento estava a conter vício externo, vez que "lavrado pelo tabelião em local diverso dos limites de sua jurisdição" ... . - Ainda, que se tratava de "rationi loci", quanto à competência, donde que "suspeito de nulidade" o testamento. - Razão falece ao recorrente, "data venia". - Tal manifestação não tem ambiente próprio, vez que competência territorial, no procedimento especial de abertura, registro e cumprimento de testamento. - Em tal procedimento incumbe ao Juiz é apreciar, verificar as formalidades extrínsecas do testamento, "in casu", advindas do artigo 1.632, seus números e parágrafo único, do Código Civil. - Em tese e pelo que assoma dos autos, não havia por onde se negar o cumprimento, que, como ressabido, é de eficácia constitutiva integrativa, com cognição superficial do testamento, tal o ministério, aplicável, de PONTES DE MIRANDA, "in" "Tratado de Direito Privado", Tomo LX, parágrafo 5.982. - Ademais, em cenário de jurisdição voluntária é de prevalência legal (artigo 1.109, parte final, do "Codex" Instrumental) que o Magistrado não se obriga à observação do critério de legalidade estrita, podendo, daí, adotar, em cada caso, a solução que reputar mais conveniente ou oportuna. - Já pode ser dito, "in vero", que ao Juiz não é dado, em terr

Ementa

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.957-37, DE 26 DE JUNHO DE 2000 Autoriza a União a receber em valores mobiliários os dividendos e juros sobre o capital próprio a serem pagos por entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o Fica a União autorizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda: I - a receber de empresas públicas, sociedade de economia mista e outras entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe, ainda que minoritariamente, valores mobiliários como pagamento de juros sobre o capital próprio e dividendos a que tem direito; II - a alienar, ao BNDES Participações S.A. - BNDESPAR, os valores mobiliários que receber na forma do inciso I. Art. 2o Os arts. 1o e 3o da Lei no 9.619, de 2 de abril de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1o ................................................................................................................................. ........................................................................................................................................... § 2o Para a aquisição autorizada nesta Lei, a ELETROBRÁS utilizará recursos: I - do Fundo da Reserva Global de Reversão, nos termos do disposto no § 4o do art. 4o da Lei no 5.655, de 20 de maio de 1971, alterada pela Lei no 8.631, de 4 de março de 1993, com a redação dada pela Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997; e II - provenientes da alienação de participações acionárias minoritárias." (NR) "Art. 3o Os recursos que vierem a ser obtidos com a alienação das ações adquiridas nos termos do art. 1o serão depositados no Fundo da Reserva Global de Reversão, até o montante deste utilizado para a aquisição autorizada por esta Lei." (NR) Art. 3o A Lei no 9.619, de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art. 4o-A. Caso o valor recebido pela União, pela ELETROBRÁS ou por empresas do sistema BNDES, na alienação, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, das ações da CEAL, seja menor do que o valor atualizado do preço pago nas operações de que tratam os arts. 1o e 4o desta Lei, a diferença será de responsabilidade do Estado de Alagoas, podendo ser refinanciada pela União, no âmbito dos contratos firmados ao amparo da Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997. Parágrafo único. Eventual crédito da ELETROBRÁS contra a União, decorrente da aplicação do disposto no caput, deverá ser utilizado: I - prioritariamente, na recomposição do Fundo da Reserva Global de Reversão, em complemento ao previsto no art. 3o; II - na forma determinada pelo art. 13 da Lei no 9.491, de 1997." (NR) Art. 4o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.957-36, de 26 de maio de 2000. Art. 5o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de junho de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Alcides Lopes Tápias Rodolpho Tourinho Neto Martus Tavares EMENTA: - Ao Juiz não é dado, em terreno de jurisdição voluntário, apreciar alegação de nulidade de testamento, o que só é possível no Juízo contencioso; aquele que teve sua paternidade reconhecida judicialmente e não foi contemplado deverá valer-se do processo de conhecimento, onde pode ser discutido se o testamento há, ou não, de ser cumprido.