EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO
NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA
Em revisão editorial
CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS OU LEGATÁRIOS — REQUISITO INDISPENSÁVEL
- Recurso
- Apelação 268.496
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Verificou-se só agora, quando os autos estavam já nesta instância recursal, que no segundo dos testamentos, ou seja, no da escritura pública de 05 de maio de 1980, que M. P., nele qualificada (fls. ...), figura como legatária da outorgante testadora R. S. M. Todavia, essa legatária não figura no pólo passivo desta ação, embora deva ser considerada como litisconsorte necessária, como se sustentou na petição dirigida ao relator, em fls.... e malgrado a oposição dos demais réus e da própria Procuradoria Geral de Justiça, na sua segunda manifestação oferecida por expressa determinação constante dos autos. - CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, ilustre Professor e Desembargador que ornou esta Primeira Câmara Civil até recentemente, invocando o magistério de CALMON DE PASSOS e ARRUDA ALVIM, afirma a necessariedade do litisconsórcio (hipótese de litisconsórcio necessário unitário) em "ação de nulidade ou anulação de testamento, que tem como réus necessários as pessoas interessadas na validade deste, 'por terem sido instituídas herdeiras', ou legatárias" ("Litisconsórcio", 2ª edição, 1986, Editora Revista dos Tribunais, página 118 e nota 227). - ARRUDA ALVIM, a propósito, lembra que, em ações como a presente, já se excluiu a necessidade de litisconsórcio. No seu entender, no entanto, "tal solução é inadequada, dado que todos os beneficiários do testamento deverão, necessariamente, intervir no processo, que atinge a todos" ("Código de Processo Civil", vol. II, 1975, Editora Revista dos Tribunais, pág. 408). - Não se argumente, portanto, com o fato da legatária M. P. ter sido excluída do terceiro e último testamento, ou seja, o lavrado em 14 de setembro de 1981 (fls...). Ela comparece como legatária do aludido segundo test amento, que tem interesse que seja validado, em especial se anulado o terceiro e último testamento. - Daí por que, como sustentaram os próprios autores na aludida petição de fls. 629/633, o processo é nulo a partir do saneador, nulidade essa que deve ser reconhecida "de ofício", porque, como preleciona THEOTONIO NEGRÃO, "É nulo o processo em que não foi citado litisconsorte necessário (RTJ, 80/611, 95/742; RT, 508/202). E o comparecimento do litisconsorte, na fase recursal, não o convalida (RP, 1/206, em. 103)" ("Código de Processo Civil", 11ª ed., 1982, nota 4 ao artigo 47, pág. 62). - O processo, aliás, estaria, também, nulo a partir da sentença, pois, o ilustre magistrado não atendeu, ao prolatá-la, o requisito do artigo 458, item I, do Código de Processo Civil. - A sentença, com efeito, não indica o nome da autora mulher, limitando-se à referência sua como mulher do autor-varão, como anotado no relatório do presente recurso. E grave é o fato de, sequer, indicar, um a um, os réus. Simplesmente, não indicou nenhum réu. Diante do artigo 458, item I, do Código de Processo Civil, como sabido, "A menção de todos os nomes dos litigantes, porém, é obrigatória (RJTJESP, 64/159)" (THEOTONIO NEGRÃO, obra e edição citadas, nota 6 ao artigo 458, pág. 156). Nesse sentido, aliás o relator desta apelação tem entendido (acórdão unânime da 2ª Câmara do 1º Tribunal de Alçada Civil, na Apelação nº 268.496, de Santos, relator Juiz Álvaro Lazzarini, JUTACIVSP, 65/75, apud ARRUDA ALVIM, "Código de Processo Civil e Legislação Extravagante", Ed. Revista dos Tribunais, 1985, nota 2.1 ao artigo 458, pág. 252). - A sentença, outrossim, no seu relatório, não oferece elementos para verificar a suma das diversas respostas, indicadas só pelas respectivas fls., ou seja, limitou-se verbis: "Após as citações foram oferecidas as contestações de fls. ..., onde em preliminar foi alegada a ilegitimidade de parte da mulher do autor, protestando os contesta ntes pela produção de provas e improcedência da ação" (fls. ...). - Como se verifica, sentença como a proferida é nula por não obedecer ao disposto no artigo 458 do Código de Processo Civil e como tal deve a nulidade ser declarada "de ofício", o que ocorreria caso a nulidade não fosse reconhecível desde o saneador, inclusive, pela não citação da aludida litisconsorte necessária. - Daí terem, de ofício, anulado o processo a partir do saneador inclusive, recomendando-se ao ilustre magistrado, à vista do tumulto processual que se verificou até aqui, o rigoroso cumprimento do que dispõe o artigo 125, combinado com o artigo 130 ambos do Código de Processo Civil, decidindo afinal como de direito, observados os requisitos do artigo 458 do Código de Processo Civil, ficando, destarte, prejudicado o recurso de
Ementa
Nas ações que visam a nulidade, ou a anulação de testamentos, os herdeiros, ou legatários, interessados na validade do ato, devem ser todos citados, sob pena de nulidade do processo.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
