EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO
NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA
Em revisão editorial
PROIBIÇÃO DO ART. 1.719, III, DO CC — SE A ELA É APLICÁVEL
- Recurso
- RE 106.663-6-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A doutrina e a jurisprudência, interpretando o disposto no inciso III do art. 1.719 do C. Civil, têm evoluído no sentido de entender não ter aplicação a restrição do art. 1.719, III, do CC, na hipótese de que a longa e irreversível separação de fato desvista o concubinato da conotação de impuro, habilitando a ex-concubina a receber o legado que lhe tenha deixado o testador, tendo a própria Suprema Corte decidido, no RE nº 106.663-6-PE, do qual foi Relator o Ministro Rafael Mayer, ser "razoável a distinção entre concubina e companheira, para afastar a incidência do art. 1.719, III, do C. Civil, quando da nomeação como legatária da companheira do homem casado, de há muito separado de fato da esposa" (R. For, 295/248). Do voto do relator na decisão uniforme consta a distinção feita por OSNI DUARTE PEREIRA no sentido de que: "a concubina é amante, é a mulher do lar clandestino, oculto, velado aos olhos da sociedade, como prática de bigamia e que o homem freqüenta simultaneamente ao lar legítimo e constituído segundo as leis. Companheira é a mulher que se une ao homem já separado da esposa e que a apresenta à sociedade como se legitimamente casados fossem". Melhor precisando a distinção, no primeiro caso, o homem tem duas mulheres, a legítima e a outra; no segundo, ele convive apenas com a companheira porque se afastou da mulher legítima, rompeu de fato a vida conjugal. E esta última é a situação retratada nos autos em relação ao testador e sua companheira legatária. - O eminente ex -integrante desta Casa e hoje um dos ilustres Membros do Colendo STJ, o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, como Relator do RE nº 196-RS, deixou expresso, em acórdão que se ajusta como luvas à hipótese vertente, que: "Refletindo as transformações vividas pela sociedade dos nossos dias, impõe-se construção jurisprudencial a distinguir a companheira da simples concubina, ampliando, inclusive, com suporte na nova ordem constitucional, a proteção à primeira, afastando a sua incapacidade para receber legado em disposição de última vontade, em exegese restritiva do art. 1.719, III, do Código Civil" (Rev. do STJ, v. 3/1.075). - No acórdão estão arrolados inúmeros julgados no mesmo sentido da interpretação mais atual do dispositivo legal, como aqueles da RTJ, 82/933, RF, 197/7 e RT, 519/295, Rev. de Jur. do TJRGS, 80/128, podendo invocar-se, ainda, RT, 685/63, 686/55, "Jurisprudência Mineira", 104/150, etc. - Não merece, assim, provimento tal apelo. Ac. de 21-03-1995 Jurisprudência Mineira - Abril a Setembro de 1995 - Vol. 132/133 - Pág. 135 NO MESMO SENTIDO: Ver decisão no st. "CONCUBINA DO TESTADOR". EMFOR 569
Ementa
A companheira com quem vive maritalmente o homem separado de fato, irreversivelmente, da mulher legítima, pode ser nomeada legatária do companheiro testador, não sendo de se lhe aplicar a restrição do art. 1.719, III, do Código Civil, aplicável somente à concubina, a amante do lar clandestino, a outra mulher com quem o homem casado mantém encontros ocultos, simultaneamente com a vida conjugal.
Nota da redação
RTJ
