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STF, mandado de segurança -, QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. mandado de segurança -.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

DECLARATÓRIA DE NULIDADE

REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
mandado de segurança -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O acórdão que denegou a segurança está resumido na seguinte ementa (fls. 232): "Concorrência pública - Anulação pelo Governador do Estado de atos homologatórios levados a termo nos procedimentos licitatórios - Concorrências deixadas sem efeito, por eivadas de ilicitude e fraude - Pretendida anulação do ato governamental pela licitante vencedora, em mandado de segurança - Inexistência, no caso, no entanto, de direito líquido e certo amparável na via do writ - Segurança denegada - Aplicação do art. 39 e seu § 1º do Decreto-lei 2.300/86, e da Súmula 473 do STF - Voto vencido do relator sorteado. A administração tem direito de anular qualquer concorrência pública, por despacho motivado, se houver justa causa." Invoca-se o disposto no art. 39, da Lei das Licitações, assim redigido: "A Administração poderá revogar a licitação por interesse público, devendo anulá-la por ilegalidade de ofício ou mediante provocação de terceiros." Também é chamado o enunciado da Súmula nº 473, do Supremo Tribunal Federal: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conivência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." - Versa a hipótese em julgamento sobre a anulação da concorrência, cumprindo, pois, à Administração, demonstrar a existência de ilegalidade ou dos vícios que levaram a essa constatação, já que o exame pelo Poder Judiciário, no pacífico entendimento do Supremo, não mais se discute. Então, se existe fraude à lei, tem a autoridade administrativa não a simples faculdade, mas a obrigação, o dever de anular o ato. Que o mandado de segurança pode, em tese, ser utilizado para examinar o ato administrativo que anulou o processo licitatório, não parece comportar dúvida, cabendo ao interessado oferecer, desde logo, prova de ofensa a direito líquido e certo. Para a solução da controvérsia, induvidoso o prejuízo ao Estado, duas indagações se impõem: se houve justa causa (ilegalidade) e se o despacho impugnado foi motivado. Creio na resposta positiva a ambas as perguntas formuladas, como decidiu o Tribunal, destacando: "No caso então em foco, a ilegalidade nos procedimentos licitatórios foi exaustivamente indicada e justificada pela Administração. - Veja-se o que se disse na peça informativa, in verbis: "No final de dezembro do ano passado, nos dias 26 e 28, o Governador do Estado homologou as concorrências nºs 004/90 e 005/90, levadas a efeito no âmbito da Fundação Caetano Munhoz da Rocha. Pensava tratar-se de concorrência corretamente conduzida, dentro dos parâmetros normais de licitude e regularidade, com plena obediência de toda legislação a respeito do assunto. Logo nos primeiros dias de janeiro do corrente ano, no entanto, impressionante clamor popular levantou-se contra o ato administrativo. Denúncias de corrupção se avolumaram. Acusações da prática de preços escorchantes. Indicações de que não haviam sido destacadas verbas específicas, devidamente bloqueadas, para pagamento dos produtos. Tudo passou a ser comprovado nas sindicâncias abertas. Tão grave era a situação apresentada, que não restou outro caminho senão a anulação por ilicitude das referidas concorrências, para que não mais produzissem quaisquer efeitos". Não é mais possível, pois, validar-se a concorrência que teve sua anulação decretada de acordo com a lei, por despacho fu ndamentado. A impetrante poderá, querendo, acionar a Administração para buscar composição de perdas e danos que comprovar. Mas, é evidente que isso só poderá ocorrer nas vias ordinárias, com amplo contraditório, onde, depois de plena discussão, o juiz que a julgasse daria razão a quem tivesse. Ao Estado do Paraná, se entendesse que o ato de anular foi adequado, correto, legítimo, nada havendo a indenizar; ou à ora impetrante, se entendesse que o Governador do Estado decidiu pela anulação da concorrência de modo inadequado, incorreto, ilegítimo. Em conclusão, considerando-se que o ato governamental, ao anular os atos homologatórios das concorrências, o fez sob o amparo de expressa disposição legal, não é possível caracterizar-se o direito, aqui invocado pela impetrante, como líquido e certo." Abstraindo as naturais divagações sobre ato nulo e anulável, convém notar - na lição do Professor RÉGIS FERNANDES DE OLIVEIRA - "que todo ato administrativo tem presunção de legitimidade. In principio, a Administração apenas pode

Ementa

Pode a Administração revogar a licitação por interesse público e deve anular, inclusive os atos homologatórios, por ilegalidade. Induvidoso o prejuízo ao Estado, evidenciada a existência de ilegalidade ou dos vícios graves que levaram a essa constatação, a anulação se impunha, mesmo depois de homologada a concorrência a favor de um dos licitantes, pois o vencedor é titular de simples expectativa de direito à contratação.