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SE AUTORIZA A NEGAÇÃO DO "CUMPRA-SE"

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO

NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA

Em revisão editorial

EXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO A SEU FAVOR — SE AUTORIZA A NEGAÇÃO DO "CUMPRA-SE"

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Resta o ponto mais delicado, concernente a alegada incapacidade testamentária passiva da Apelada. A tal respeito, cumpre ponderar, antes de mais nada, que a decisão pela qual se manda cumprir um testamento não se pronuncia em caráter definitivo sobre todos os aspectos do ato. Nos termos do art. 1.126, caput, do estatuto processual deve o juiz ordenar que o testamento seja registrado, arquivado e cumprido "se lhe não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade". - Admite-se, à luz do art. 146, parágrafo único, do Código Civil, que o órgão judicial desde logo recuse o cumprimento, mesmo em outros casos de nulidade, se apurável "prima facie" lembrava PONTES DE MIRANDA, "Comentários ao Código de Processo Civil", t. XVI Rio , 1977, págs. 166, o exemplo do testamento cujo autor dissesse encontrar-se sob interdição, embora a seu ver, no gozo das faculdades mentais. Não se pode, todavia equiparar a decisão que ordena o cumprimento a uma sentença de improcedência em processo contencioso, no qual se impugnasse a validade do ato. Nem o fato de haver-se ordenado o cumprimento subtrai a qualquer dos eventuais legitimados a possibilidade de pleitear, por ação própria, a anulação ou a declaração de nulidade do testamento. "A eficácia do cumpra-se, baseada em cognição superficial" - ensinava ainda PONTES DE MIRANDA, ob. e t. cit. pág. 168 - "cede à eficácia das sentenças de cognição completa, porque foi concebida com tal limitação a própria sentença cumpra-se". - Ora, a circunstância de ter-se contemplado na espécie, mulher com quem o testador, casado, mantivera longo convívio "more uxorio", por si só, não justificara a recusa do "cumpra-se", por não importar nulidade manifesta. Com efe ito expressiva corrente doutrinária, com reflexo na jurisprudência, interpreta restritivamente o art. 1.719, nº III, da lei civil, para afastar a proibição nele consagrada, em se tratando de companheira estável, não de pessoa com quem o testador haja tido relação adulterinamente episódica, e sobretudo quando já rompida de fato a sociedade conjugal, em virtude de separação prolongada, embora sem formalização jurídica, do casal, cf. v.g., MÁRIO AGUIAR MOURA, "Concubinato", Rio, 6ª ed., 1985, págs. 143 e segs.; ARNALDO RIZZARDO, "Casamento e concubinato - efeitos patrimoniais", Rio, 1985, págs. 249 e segs., com citação de V. Acórdão do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, de 23-11-1979, publicado na Rev. dos Trib., vol. 543, pág. 199, cuja ementa reza: "não incide a regra proibitiva do art. 1.719, III, do Código Civil, quando a sociedade conjugal do testador já se encontra dissolvida de jure ou de fato, neste segundo caso pela voluntária separação dos cônjuges, passando posteriormente o marido a viver more uxorio durante longos anos com a beneficiária do testamento". - In casu, além da declaração inserta no próprio testamento, há o documento, datado de 1984 e subscrito por Agostinho, onde se diz que a união deste com a ora Apelante remontava a 1957. Parece induvidoso, por outro lado, que o casal do testador se acha separada de fato há muito tempo. Claro que, em princípio, semelhantes fatos podem ser objeto de discussão em feito contencioso, que algum interessado porventura venha a instaurar, eventualmente provando o contrário. Nesse processo, então, é que se decidirá se a hipótese se rege ou não pelo art. 1.719, nº III. Por enquanto, seria temerário considerar nulo, sem mais aquela, o ato de última vontade, para negar-lhe cumprimento. Ac. de 06-12-1988 Arquivo do EMFOR - TJ/1.777 EMFOR 490

Ementa

O simples fato de existir disposição a favor da concubina do testador não autoriza o juiz, na decisão a que se refere o art. 1.126, caput, do Código de Processo Civil, a negar "cumpra-se" ao testamento.