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STF, RE 49.195, SE COMPREENDE A COMPANHEIRA DO TESTADOR, Rel. TOLEDO PISA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 49.195. Relator: TOLEDO PISA.

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Acórdão

EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO

NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA

Em revisão editorial

PROIBIÇÃO DE SER NOMEADA HERDEIRA OU LEGATÁRIA — SE COMPREENDE A COMPANHEIRA DO TESTADOR

Recurso
RE 49.195
Tribunal
STF
Relator
TOLEDO PISA

Resumo do acórdão

- Nessa ordem de idéias vale distinguir entre concubina e companheira, como fazem algumas decisões. "No entanto, como lembra o aresto publicado na RT 409/351, a jurisprudência tem caminhado no sentido de distinguir concubina de companheira, assegurando a esta a validade da cláusula que a institui beneficiária do seguro de vida. A diferença de situação é retratada pelo STF, no RE nº 49.195 (RF 197): "Concubina é a amante, é a mulher do lar clandestino, oculto, velado aos olhos da sociedade, como prática de bigamia e que o homem freqüenta simultaneamente ao lar legítimo e constituído segundo as leis. Companheira é a mulher que se une ao homem já separado da esposa e que se apresenta à sociedade como se legitimamente casados fossem". A espécie retrata a situação da mulher companheira. O finado e a esposa se separaram há mais de dez anos, não tendo filhos da união. Os laços entre ambos limitaram-se ao pagamento de pensão alimentar à mulher. Logo depois o de "cujus" uniu-se à apelante e passaram a ter vida de casados, havendo dessa união vários filhos (que não podiam ser reconhecidos diretamente por serem adulterinos), instituídos também beneficiários à falta da companheira" (TASP, 1º, 5ª C.C., Rel. TOLEDO PISA, in ÍNCOLA, F-8-260/76-21). "Pecúlio a favor da companheira, com a qual o "de cujus" conviveu durante vários anos, "more uxorio". Benefício instituído por homem casado, mas separado há muito tempo de sua esposa. Admissibilidade, até como forma de recompensa pelos serviços domésticos por ela prestados. - D istinção que já tem sido feita, no Supremo Tribunal Federal, entre concubina e companheira. - Precedentes (RE nº 104618 - RF - Rel. Min. CORDEIRO GUERRA DJU, 27-6-86, in Bol. Inf. TAPR vol. 05 nº 05, p. 40). - Com ângulo de visada um tanto diverso, MOURA BITTENCOURT: "Com esposa de fato, respeitável, em verdadeira posse do estado de casada, é que admito a designação de companheira à concubina honesta e de longa ligação com o homem que a respeita e impõe seu respeito a todos" ("O Concubinato no Direito", 1º vol., ed. 1969, SP, p. 115). - Não estamos a sustentar, entretanto, a separação dogmática nos conceitos de concubina e companheira, (MOURA BITTENCOURT, por exemplo, assevera: "A companheira é sempre concubina; a concubina nem sempre é companheira" (ob. cit., 1, 112) mas sim, que se trata de distinção importante face ao já referido juízo de reprovabilidade inserido no vocábulo concubina, de que se valeu o legislador de 1916 e que nos dias de hoje não mais tem razão de ser. - Os métodos de interpretação histórico-evolutivo (este sustenta que a interpretação da lei deve ocorrer sob influência dos fatores sociais do momento da sua aplicação e não do seu advento) e teleológico, determinados pelo art. 5º da Lei de Introdução ao CC (fins sociais da lei e exigência do bem comum) autorizam a utilidade da distinção. A letra do art. 1719, III retira a capacidade para adquirir por testamento à concubina, mas não à companheira. Diferenciação, de resto, autorizada pela jurisprudência e pela doutrina, como vimos. - Não é menos importante, afigura-se-nos, dar cumprimento à disposição de última vontade do testador que viveu com a ré últimos (8 e 9) anos de vida, com ela teve três filhos e pretendeu deixar-lhe certa segurança econômica instituindo-a sua herdeira de parte disponível. Sua esposa legítima tem a meação; os filhos, a herança necessária. - Não é outra, segundo entendemos, a finalidad e do instituto do testamento." - A solução dada pelo MM. Juiz à causa está, de resto, de acordo com a mais recente jurisprudência do STF, conforme se verifica do RE 106.663 - PE, em que foi Rel. RAFAEL MAYER, nos termos da seguinte ementa: "Legado. Testador casado. Companheira, Art. 1.719, III do CC. Razoável é a distinção" entre companheira, para afastar a incidência do art.1.719, III, do CC., quando da nomeação como legatário da companheira de homem casado, de há muito separado de fato da esposa. RE não conhecido" (RTJ, 117/834). - O eminente Relator, para distinguir entre companheirismo e concubinato, valeu-se da lição do Min. ANTÔNIO NEDER, segundo o qual, "Um intérprete rigorista poderá vislumbrar eufemismo nessa diferença. Todavia, em jurídica linguagem é de se admitir a diferenciação, porque, na verdade, o cônjuge adúltero pode manter convívio no lar com a esposa e, fora, ter encontros amorosos com outra mulher, como pode também separar-se de fato da esposa ou desfazer desse modo a sociedade conjugal, para conviver "more uxorio" com

Ementa

Tratando-se de um homem casado, mas separado de fato por muitos anos, a sua convivência "more uxorio" com outra mulher, não configura concubinato, mas companheirismo ou união de fato. Estabelecida tal distinção, afigura-se razoável o entendimento de que o companheiro pode, mediante testamento, contemplar a companheira sem que tal caracterize ofensa ao art. 1.719, III, do CC.

Nota da redação

RT