EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO
NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA
Em revisão editorial
ROMPIMENTO — SE PODE SER DECIDIDO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Sucede, todavia, que, após a redação do testamento, o testador se casou e teve uma filha. - Aplica-se, então, à espécie a regra do art. 1.750 do CC, ou seja, rompe-se o testamento, independentemente de ação própria, bastando decisão do juiz nos próprios autos do inventário. - Como já decidiu este E. Tribunal, "rompe-se o testamento, tornando sem valor as disposições e legados, se sobrevem um filho ao testador" (RT 63/56, 181/207 e 233/163). - Ainda: "O testamento se torna ineficaz "ope jure", dando-se a revogação de pleno direito, isto é, independentemente de qualquer pronunciamento judicial, podendo esse rompimento ser declarado nos próprios autos do inventário" (RT 344/144 e 352/107). Ac. de 21-12-1988 Revista dos Tribunais - Janeiro de 1989 - Vol. 639 - Pág. 71 EMFOR 514
Ementa
Se após a redação do testamento sobrevêm um filho ao testador rompe-se o testamento, independentemente de ação própria, bastando decisão do juiz nos próprios autos de inventário.
Nota da redação
RT
