EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO
NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA
Em revisão editorial
AÇÃO INVESTIGATÓRIA PROCEDENTE — QUANDO NÃO O ROMPE
- Recurso
- recurso extraordinário .
- Tribunal
- Relator
- ANAONIO NEDER
Resumo do acórdão
- ... Dá-se que em ação de investigação de paternidade, cumulada com petição de herança, julgada procedente, houve por bem o E. Tribunal "a quo" negar-se a declarar rompido o testamento feito pelo investigado, na parte disponível, ao argumento de que o testador não ignorava que o investigante era seu filho... - ..................................................................................................................................................... - O apelo extremo, a propósito de tal tema, sustenta que tal "decisum" violou o art. 1.650 do Código Civil, porque "... a condição de sucessibilidade, vale dizer, a qualidade de herdeiro necessário, é superveniente ao estado natural de filho conhecido pelo investigado. Se reconhecia a condição de filho ignorava-se a condição de herdeiro. Aquela preexistente. Esta superveniente à declaração de paternidade. "Sobreveio, portanto, a condição de herdeiro sucessível e que o investigante não tinha até o momento da declaração de paternidade. E ao confundir o vínculo biológico com a relação jurídico-parental emanada da sentença declaratória de paternidade, do que sobreveio a condição de herdeiro, a decisão recorrida entendendo parcialmente rompida a carta testamentária negou vigência ao artigo 1.750 do Código Civil". - Tudo posto vale ressaltar que se trata de questão polêmica entre os doutrinadores, como lembra WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, "in" Curso de Direito Civil, Direito das Sucessões, ed. 1956, pág. 219/220, ao esposar entendimento favorável a ruptura do testamento, em tais circunstâncias: "Questão mais delicada é a relativa ao reconhe cimento forçado do filho, através de sentença proferida em ação de investigação de paternidade. - Temos para nós que tal reconhecimento induz ao rompimento do ato de última vontade, nos termos do art. 1.750. Mas essa opinião está muito longe de ser pacífica, sustentando-se também, ao inverso, com bons fundamentos, que o testamento ficará nulo apenas quanto à parte que exceda à legítima, que de direito pertence aos herdeiros necessários, prevalecendo, contudo, quanto à porção disponível, de que o testador pode livre e desembaraçadamente dispor." - A palavra dessa Suprema Corte, todavia, já se fez ouvir através do E. Tribunal Pleno (*) em memorável aresto no qual, após pesados todos os argumentos em prol de uma e outra tese optou-se pela manutenção do testamento, merecendo tal julgamento a seguinte ementa, que bem o espelha: "1. Código Civil, art. 1.750. Se o acórdão impugnado em ação rescisória fixou o ponto segundo o qual, ao testar, o testador sabia que sua companheira se achava grávida, e que, por isso, não era de ser rompido o testamento que ele fizera quando tomou conhecimento de tal gravidez da sua concubina, se foi assim e por essa razão que sobredito acórdão julgou pela eficácia do testamento, não se tem como aceitar a tese de que o mencionado aresto foi proferido contra a letra do art. 1.750 do Código Civil, pois é certo que tal julgado afastou essa regra pelo considerar configurada na espécie a cláusula excludente de sua incidência e regida com estas palavras "ou não o conhecia"." - Bem se vê, portanto, que, se essa Excelsa Corte preserva o testamento na hipótese de conhecimento pelo testador, até da existência de nascituro, com muito maior razão há de também ordenar o respeito às últimas vontades quando, como "in hoc casu", o filho veio à luz, e sobreviveu ao pai, que dessa descendência tinha conhecimento - como expressamente asseverou o E. Tribunal "a quo", soberano no exame da prova (Súmula 279) (**) -, embora o desc endente só viesse a ser reconhecido judicialmente e "post mortem". - Recurso não conhecido. Julgado em 03-09-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1986 - Vol. 116 - Pág. 335 (*) Ação Rescisória nº 912 - SP, Rel. Min. ANAONIO NEDER, ac. de 17-08-77, "in" RTJ 83/677, "in" "EMFOR", Nº 359. (**) "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." ("EMFOR", Nº 193, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. PROVA) EMFOR 454
Ementa
Inteligência do art. 1.750 do Código Civil. - A procedência da ação de investigação de paternidade não importa no rompimento do testamento deixado pelo investigado, se este não ignorava que o investigante era seu filho: tese razoável, à vista do art. 1.750 do Código Civil.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
