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re -, SITUAÇÃO DO FILHO ADOTIVO, j. 06/11/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 6 nov. 1984.

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Acórdão · 05/11/1984

EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO

NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA

Em revisão editorial

INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA — SITUAÇÃO DO FILHO ADOTIVO

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

"Mas, assim não dispôs o testador. Não estabeleceu nenhuma limitação temporal, nem quanto ao número de filhos de seu neto: quis abrangê-los todos, quando acrescentou: "inclusive os que venham a nascer". "É o que diz, com a precisão habitual, e a infinita capacidade de imaginar todas as situações jurídicas possíveis, o nosso imenso PONTES DE MIRANDA: "Quando se alude a filhos futuros de alguma pessoa, tem-se de entender que todos foram contemplados. É a deixa à prole. Se, porém, o testador não disse que beneficiava a prole eventual, e apenas disse deixar aos filhos de B., o que se há de entender é que foram contemplados os nascidos e os nascituros à data da morte do testador, não os futuros. Temos de repelir a opinião dos que supõem contemplados quaisquer filhos, presentes e futuros. A deixa pode dizê-lo, porém não se há de admitir que, na dúvida, se considerem beneficiados os filhos futuros. Sem razão, CARLOS MAXIMILIANO ("Direito das Sucessões", II, 5ª ed., 498)" ("Tratado de Direito Privado", parágrafo 5.813, 11, LVIII, 1969, pág. 25). (Grifos nossos). "Ao testador cabe, "temporal", ou "sexual", ou "pessoal", ou "numericamente", limitar a prole: "deixo aos filhos de A que nascerem até 1985"; "aos filhos (ou filhas) de A e B"; "aos dois primeiros filhos de A:". Ou, mais restritamente, somadas as restrições ("aos dois primeiros filhos varões de A e B nascidos até 1980"); de modo que o fi lho varão de A e B, que for o terceiro, ou, se for o segundo, nascer em 1986; não herda" (id., ib., parágrafo 5.813, 12, pág. 27; no texto está "1976", mas há de ser "1986", como transcrevemos). "Se a deixa é "aos filhos de A", entendem-se como beneficiados todos os filhos. De ordinário, é o que se passa e tem-se de reputar transmitida a herança ou o legado, como toda ou todo, ao primeiro nascido, ou aos dois ou mais primeiros nascidos, subordinada a deixa à aparição de outro ou de outros filhos. A transmissão ao primeiro é condicional, porque ainda não se sabe se herdou o todo ou se só herdou fração" (id. ib., parágrafo 5.813, 12, pág. 28; grifos nossos). "O testador R. F. de M., como dissemos, não estabeleceu nenhuma limitação "temporal", "sexual" ou "numérica"; e, consoante a lição de que "a deixa" (testamentária) "pode dizê-lo", "aludiu" expressamente a filhos futuros" de seu neto R. de M. NETO: "inclusive os que venham a nascer". "É muito importante observar aqui que a vontade do testador ficou muito clara no sentido de que ele queria contemplar não apenas seu bisneto já nascido, o requerente C. R. de M., mas também os filhos futuros daquele neto ("os que venham a nascer"). "Pensamos que este é o ponto decisivo na interpretação do testamento em causa. Quando o testamento foi feito, em 26 de setembro de 1975 ..., o bisneto C. R. de M. tinha, já, 2 anos e 10 meses de idade. É evidente, portanto, que se o bisavô quisesse contemplar exclusivamente a ele o teria feito diretamente, deixando-lhe nominalmente o legado. Mas, ao invés disso - e apesar de já ter ele quase 3 anos de idade - , preferiu aludir, generalizando os legatários, aos "filhos legítimos de meu neto R. de M. N.". E, mais, fez questão de fazer constar, da deixa, expressamente: "inclusive os que venham a nascer". "Também não quis limitar, no tempo, os futuros beneficiários do testamento. Se o quisesse, poderia facilmente tê-lo feito com uma simples declaração, tal como: "(inclusive os que vierem a nascer) até a minha morte"; ou "até um", ou "até cinco anos após a minha morte". Não. Conclui-se, inicialmente, que teve a intenção de beneficiar todos os seus bisnetos, filhos de seu neto R. - ................................................ "Em interpretação de verba testamentária devemos, mais que em qualquer outro campo do direito, pesquisar a real vontade do testador. Isso está dito expressamente na lei (Código Civil, art. 1.666). E, em tal pesquisa, como de regra em matéria de interpretação de lei ou de negócio jurídico, não nos devemos apegar à letra, mas ao espírito da declaração. (É sempre atual a sentença de PAULO DE TARSO: "a letra mata, mas o espírito comunica a vida" (Cor., 2, 3, 6). Vale aqui, com a devida adaptação, o célebre aforismo de CELSO, fundamental como princípio de hermenêutica: "Scire leges non hoc est verba earum tenere, sed vim ac potestatem" (Dig. 1, 3.17; cf. CARLOS MAXIMILIANO, "Hermenêutica e Aplicação do Direito", nºs 112-24, 9ª ed., 1979, págs. 106-23; "Compêndio de Hermenêutica Jurídica", de PAULA BA

Ementa

Estabelecido pelo testador que determinados bens, com sua morte, passem a pertencer aos filhos legítimos de seu neto, inclusive aos que venham a nascer, deve aquela primeira expressão ser entendida não conforme o contido no art. 337 do C. Civil, mas diversa da filiação adotiva, além do que, de resto, atualmente é vedada qualquer designação discriminatória a respeito, alcançando a segunda também a prole não existente quando da abertura da sucessão (cf. CF, art. 227, parágrafo 6º; C. Civil, arts. 1.718 e 1.733).