EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO
NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA
Em revisão editorial
QUANDO NÃO SE INCLUI ENTRE OS FILHOS DO TESTADOR
- Recurso
- Recurso Extraordinário ....
- Tribunal
Resumo do acórdão
- CARLOS MAXIMILIANO orienta como interpretar a disposição testamentária, quando nela há nomeação a filhos, dizendo: "Quando se não encontra no ato "causa mortis" especificação alguma além da constante dos termos do Código; quando apenas se alude aos filhos, ou a prole de certa e determinada pessoa; incluem-se filhos e filhas, de qualquer matrimônio, e até os legitimados e os naturais reconhecidos; não os adotivos..." (Direito das Sucessões, nº 1.128). - E insiste, em outro passo de sua preciosa obra, que, "em todos os casos, em falta da especificação, só se presumem incluídos os parentes pelo sangue, não por adoção, nem por afinidade" (Ob. cit., nº 681), e analogamente, "quando alguém contempla, em testamento, os seus parentes, entendem-se os legítimos, desde que não esteja claro o sentido oposto; só se compreendem os de sangue; não o cônjuge nem os afins" (Ob. Cit., nº 682). - Comentando o mesmo art. 1.605, diz CARVALHO SANTOS que "não há no Código Civil Brasileiro artigo algum - e se existisse seria verdadeiramente inexplicável ante as leis fisiológicas e léxicas - que declare ser o filho adotivo, isto é, o filho de uma ficção de direito, descendente, pelo simples fato da adoção, do adotante, arrematando que "nosso código não contém semelhante atentado contra o bom senso" (Cód. Civ. Int., 8ª ed., .... XXII/286). - Do artigo 1.718, também invocado, sem sucesso, se tem, de qualquer modo que a sua interpretação, em que concerne à prole eventual, "tem sido feita no sentido de incluir os filhos legítimos e legitimados, exclui ndo os adotivos, a menos que haja referência expressa do testador (Cfr. ARNOLD WALD, Direito das Sucessões, 94). - Ao interpretador, portanto, a cláusula testamentária, no sentido de que a disposição do testador, referentes a filhos e descendentes, não era compreensiva dos filhos adotivos, não somente não contrariou os dispositivos legais mencionados, como se manteve dentro dos princípios da hermenêutica ... Julgado em 06-11-1984 VENCIDOS OS MINISTROS OSCAR CORRÊA E NÉRI DA SILVEIRA Revista Trimestral de Jurisprudência. Dezembro, 1986 - Vol. 118 - Pág. 993. N. da R.: Em sentido contrário decidiu o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº .... 23.584, de São Paulo, Relator o Ministro NELSON HUNGRIA, a 10-09-1953 que "reconhecer que a prole de que fala o art. 1.718 do Código Civil é a natural, não importa dizer que entre os "descendentes sucessíveis mencionados no art. 1.750 não se devem incluir, ainda em face do artigo 1.605, os filhos adotivos. São estes equiparados, para os efeitos de sucessão, aos filhos legítimos, e, no caso vertente, trata-se de filhos adotivos do testador e não do herdeiro do testador. Ainda, porém, que se apresentasse o dissídio jurisprudencial, a solução do acórdão recorrido é a que se me afigura acertada, tendo em seu apoio a autoridade dos mais ilustres comentadores da nossa lei civil (BEVILAQUA, "Código Civil", obs. ao art. 1.750; JOÃO LUIZ ALVES, "Código Civil", ed. 1917, pág. 1.237; CARVALHO SANTOS, "Código Civil Brasileiro Interpretado", vol. XXIV, pág. 250; ITABAIANA, "Direito das Sucessões", "in" "Manual do Código Civil Brasileiro", pág. 396; CARLOS MAXIMILIANO, "Direito das Sucessões", vol. II, pág. 501)." (Ac. "in" "EMFOR", Nº78). EMFOR 466
Ementa
"Quando se não encontra no ato "causa mortis" especificação alguma além das constante dos termos do Código; quando apenas se alude aos filhos, ou à prole de certa e determinada pessoa: incluem-se filhos e filhas, de qualquer matrimônio, e até os legitimados e naturais reconhecidos; não os adotivos ..." (CARLOS MAXIMILIANO, "Direito das Sucessões", nº 1.128).
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
