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AÇÃO REIVINDICATÓRIA - CONCEITUAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

NULIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO

CABIMENTO DA DEMARCATÓRIA — AÇÃO REIVINDICATÓRIA - CONCEITUAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O v. acórdão recorrido deu pela carência de ação, por entender que já existe linha divisória e a retificação de marcos existentes não se faz pela demarcatória. Admitiu que o imóvel dos autores, dada a localização das linhas divisórias poderia estar desfalcado, mas o desfalque não constituiria pressuposto de demarcatória, só podendo ser restaurado por ação apropriada. - Questão antiga, a versada no julgado em exame, e que tem ensejado soluções divergentes. Não me parece possível, com a devida vênia, afirmar-se simplesmente não seja viável, em caso algum, pleitear a demarcatória, se já existem limites, de algum modo fixados. Tenho que o artigo 946 do Código de Processo Civil, referindo-se à fixação de novos limites entre os prédios, não afasta aquela possibilidade. - Cumpre distinguir. Pode ocorrer que, havendo marcos divisórios, perfeitamente identificáveis, o confinante os ultrapasse, invadindo terreno vizinho. O proprietário deste último deverá valer-se da reinvidicatória, não se justificando pedido de demarcar. Outras situações análogas poderão conduzir à mesma solução. E o que se verifica quando pretenda o proprietário ter o domínio de determinada porção de terreno, não compreendido dentro dos marcos existentes, mas de outros limites, também perfeitamente definidos e constantes do título. A reinvidicatória será o caminho adequado. - Hipótese diversa é a de haver linha, ainda que visível e respeitada, mas não correspondendo aos títulos, Inexistindo outros lindes, convenientemente definidos no terreno. Se o proprietário recusa aqueles marcos, a que se apega o confinante, não poderá intentar reinvidicatória. E que esta ação, como sabido, exi ge perfeita individuação da coisa reivindicada. - E exatamente para individuá-la é que se maneja a "finium regundorum". - No caso em exame, o acórdão admite, ao menos em tese, que a área compreendida pelos marcos não corresponde aos títulos, faltando 19,72 alqueires. - A ser isso exato, a linha divisória não é correta. De outra parte, também se a dificuldade está aí, afigura-se-me que a demarcatória poderá superá-la e não outra ação, que não se vislumbra qual seja. Insista-se. Tendo o autor direito a extensão maior - se o tiver - cumpre verificar, por meio de perícia e com a presença dos demais interessados, onde a localizará. E isso outra coisa não é que o processo demarcatório. - Quanto a esse ponto, indicam os recorrentes dissídio jurisprudencial, a fazer cabível o especial pela letra c. E o julgado trazido a confronto, do Tribunal de Justiça de São Paulo, é apto a demonstrá-lo. Versa a mesma hipótese: existência de linha divisória cuja exatidão se contesta. - Dou provimento ao recurso para cassar o julgado recorrido, outro devendo ser proferido, prosseguindo-se no exame da causa. Ac. de 10-09-1990 (Registro nº 90.0004694-7) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 13, setembro 1990, pág. 399 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2000. Ano LII. Nº 617

Ementa

Se a linha divisória existente não corresponde aos títulos e não há outros limites, devidamente definidos no terreno, cabível a demarcatória. A reivindicatória supõe a perfeita individuação da coisa, e para tanto é adequado o pedido de demarcar.