PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA DE NULIDADE
RECONHECIMENTO A UNS FUNCIONÁRIOS EM RELAÇÃO A OUTROS — SE ESTÁ SUJEITO A CONTROLE DO JUDICIÁRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ...Ora, dentro do controle estrito de legalidade do ato, inexiste dúvida: deveria a Administração Pública reservar a alternância, decorrente de lei, antiguidade-merecimento. - Não o fazendo, praticou ato ilegal. - E, como a Administração tem não só o Poder, mas antes de tudo o dever de pronunciar a invalidade dos atos que pratica, lógico seria pronunciar ela mesma a ilegalidade apontada, dentro do controle interno, sem a necessidade de ingresso, dos eventuais prejudicados, nas vias judiciais. - Mas o obstáculo ao acolhimento da pretensão dos Apelados está em que não possuem eles direito liquido e certo à promoção por merecimento, que foi o que pediram na petição inicial, ficando o Judiciário restrito a esses parâmetros (Código de Processo Civil, arts. 128 e 460). - E, dentro desse quadro, uma coisa é certa: a promoção por merecimento depende não apenas de critérios objetivos, mas também de danos subjetivos cujo controle escapa ao Poder Judiciário, sob pena de quebrar-se o princípio da independência e harmonia dos Poderes da República. - O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, conforme é de curial sabença, ocorre apenas na legalidade, e não na conveniência e na oportunidade, que jungidas ficam ao merecimento. - O poder Judiciário, não pode, por isso mesmo substituir-se à Administração para determinar a promoção de funcionário que se julga merecedor dessa ascensão funcional. - Dentro da mesma Classe "B", onde estão os apelados, há, aliás, outros funcionários, igualmente com expectativas (não de direitos subjetivos) à promoção por merecimento. - Como poderia, então, o Judiciário preterí-los (e numa demanda em que não são partes) e atribuir a promoção aos Apelados? - Tudo isso, por conseguinte, impõe a reforma da sentença para denegar-se a segurança, embora - repita-se ilegal haja sido a conduta da Administração ao preencher as vagas sem a alternância determinada pela Lei e que ela deveria ser a primeira a respeitar. Ac. de 28-03-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/1.992 N. da R.: V. Também o st. CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO. EMFOR 498
Ementa
O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário restringe-se à legalidade do ato, não sendo lícito substituir-se à Administração para reconhecer-se uns funcionários merecimento em relação a outros.
