EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO
NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA
Em revisão editorial
FIXAÇÃO PELO TESTADOR EM PERCENTUAL SUPERIOR AO IMPOSTO AO JUIZ — QUANDO DEVE PREVALECER
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O art. 1.138, §§ 1º e 2º do CPC, que veio substituir os artigos 1.766 e 1.767 do Código Civil, estabelece que "O testamenteiro tem direito a um prêmio que, se o testador não o houve fixado, o juiz arbitrará...". Esse arbitramento é limitado de 1 a 5% pelo legislador (§ 1º). Mas, quando a fixação é feita pelo testador, é óbvio que esse limite não tem aplicação, mormente quando não afetar a legítima de quem quer que seja. Sobre o assunto, assim discorre CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: "Vintena - As funções do testamento presumem-se gratuitas, quando for ele herdeiro ou legatário. Em caso contrário, tem direito a um prêmio, que não é uma liberalidade, mas uma gratificação "pro labore", remuneratória da testamentária, e que obedece a certos lineamentos dogmáticos. No primeiro plano, e em respeito à vontade testamentária, perceberá o que lhe taxar o disponente. Se este o não fizer, cabe ao juiz arbitrá-lo, de um a cinco por cento, tendo em vista as circunstâncias que envolvem a execução do testamento. O prêmio é calculado sobre toda a herança líquida e denomina-se "vintena", porque o máximo de cindo por cento corresponde a um vigésimo do valor básico" (Instituições de Direito Civil, p. 227, ed. 1984). - Portanto, "em respeito à vontade testamentária, perceberá (o testamenteiro) o que lhe deixar o disponente". A lei limita o juiz, não limita o disponente. Logo, o percentual de 1 a 5 por cento é dirigido ao juiz, não ao testador. Por isso, deve-se ter por "vintena" (conquanto o nome já não lhe caiba) a gratificação de 20% destinada ao Dr. Marco Antônio de La Cruz Paiva, na condição de testamenteiro, como pode-se ter por honorários prefixados, em causa própria, do inventariante que se confunde com a sua própria pessoa. Foram esses encargos que fizeram com que a testadora, "sem ferir direito de ninguém", fixasse em 20% a gratificação... Julgado em 03-09-1985 Arquivo do EMFOR, TJ/1.438 EMFOR 451
Ementa
O testamento tem direito a um prêmio, que não é uma liberalidade, mas uma gratificação "pro labore", remuneratória da testamentária. Quando fixado pelo disponente, em testamento, será pago em respeito a sua vontade, ainda que em percentual superior àquele imposto ao juiz quando o testador não o fixou (art. 1.138, CPC). Se o testador, sem herdeiros necessários, refere-se a honorários advocatícios e os fixa em 20%, vale a cláusula e deve ser respeitada.
