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STF, RE 22.832, VALIDADE, Rel. RIBEIRO DA COSTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 22.832. Relator: RIBEIRO DA COSTA.

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Acórdão

EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO

NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA

Em revisão editorial

ATO PRATICADO A ROGO DO TESTADOR — VALIDADE

Recurso
RE 22.832
Tribunal
STF
Relator
RIBEIRO DA COSTA

Resumo do acórdão

- O recurso..., valorizou demasiadamente a questão, em face dos textos da lei civil, não atento a que se trata de testamento cerrado e não de testamento particular. - Aquele é regulado pelos arts. 1.638 e 1.644 e este, arts. 1.645 e 1.649. - Quanto ao cerrado - que nos interessa, porque o da hipótese - o art. 1.638 I, dispõe que é requisito essencial "que seja escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo". - Ora dos autos se vê que o testamento era cerrado e foi escrito pelo Dr. PAULO MEDEIROS, a máquina, a pedido do testador. - Cingia-se portanto, a questão em saber se o terceiro poderia tê-lo escrito a máquina, e foi o que os acórdãos que julgaram a questão afirmaram, na linha de jurisprudência que remonta, quanto menos, ao RE 22.832 - MG - Rel. Ministro RIBEIRO DA COSTA (RT 264/861). - Buscaram os recorrente, contudo, mesclar as normas do art. 1.638, I, com as do 1.645, I, - do Código Civil, como aliás, se vê das invocações do recurso extraordinário interposto. - Acontece que as duas formas de testamento obedecem a regimes distintos e não há conjugar os requisitos delas. - a do cerrado (Art. 1.638, I, que interessa) - que seja escrito pelo testador, ou pou outra pessoa, a seu rogo; - a do particular (art. 1.645, I) - que seja escrito e assinado pelo testador. - Naquela hipótese, dos autos, o Tribunal validou-o porque escrito por terceiro, a rogo do testador, a máquina - o que explicitou. O fato de ser por terceiro, portanto, em que tanto insiste o recorrente não tem relevo, se a pedido do testador. O que este STF já decidiu, v.g., no RE 73.177 - Rel. RODRIGUES ALCKMIN (RTJ 67/167-169). - O recorrente, porém, tanto combinou as duas exigências inacumuláveis, que invoca, p. ex., os acórdãos deste STF no s RREE 71.432 (RTJ ...... 64/399-400), 77.410 (RTJ 69/559-562) e 87.203 (RTJ 92/1.234-1.245 - deste cita apenas voto do Ministro MOREIRA ALVES), todos referentes, entretanto, a testamento particular e não cerrado, o que, aliás, salientaram os recorridos em sua impugnação, lembrando decisão desta Corte que ratificou a tese que sustentam, acolhida no acórdão recorrido: o RE 22.832 - Rel. Ministro RIBEIRO DA COSTA. - Desta forma, não se verificou a ofensa aos textos legais invocados, nem se configurou a divergência com os padrões invocados (Súmula 291) (*) e art. 322 do RISTF). - Não conheceram do Recurso. Ac. de 05-04-1988 Arquivo do STF - DJ 29-4-88 - Ementário nº 1.499-3. Arquivo do EMFOR - STF/334 (*) In "EMENTÁRIO FORENSE" Nº 195, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMFOR 490

Ementa

É válido o testamento cerrado, datilografado por terceiro, a rogo do testador (art. 1.638, I, do Código Civil).

Nota da redação

RT