EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO
NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA
Em revisão editorial
NOME DA PESSOA QUE O DATILOGRAFOU — FALTA - NULIDADE REPELIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Ementa
Não importa em nulidade do testamento cerrado o fato de não haver sido consignado, na cédula testamentária nem no auto de aprovação, o nome da pessoa que, a rogo do testador, o datilografou. RESUMO DO ACÓRDÃO; - ... Rememorando abonada a doutrina, lembro CARLOS MAXIMILIANO ("Direito das sucessões" Ed. Freitas Bastos, 1942, nº 427, pág. 484); valendo transcrever seu magistério a respeito: "Não precisa declarar, nem na cédula, nem no auto de aprovação, o nome de quem escreveu o testamento, ainda mesmo que tal serviço haja sido prestado pelo próprio notário que lavra o auto referido. "Quid", se, além de escrever, o indivíduo assinou a rogo do testador? Como auto de aprovação deve assinalar o que ao oficial se depara, e a subscrição da cédula por outrem está as suas vistas, não pode deixar de a consignar. Do exposto se conclui pouco importar que o elaborador da cédula não tenha recebido os dados, para a mesma, das mãos do testamenteiro, e, sim; de interposta pessoa; pois, se nem o nome do escritor se precisa saber, muito menos - onde, quando e como chegou às suas mãos a incumbência. É de presumir que o papel traduza o pensamento daquele que o leva ao notário e pede que o aprove". - Com idêntica orientação, pela não necessidade de declaração do nome do escritor da cédula, é o magistério de OROSIMBO NONATO, embora com a advertência de tratar-se, tal prática, de "precaução útil" ("Estudos sobre Sucessão Testamentária", Forense, vol. I, 1957: nº 224, pág. 283). Idem CUNHA GONÇALVES, (Tratado, vol. X, Tomo I; pág. 342). Ac. de 14-08-1989 DJ de 4-12-1989 Arquivo do EMFOR - STJ/145 EMFOR 505
