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Ap. Cível 60.048, NECESSIDADE PORÉM DO RECONHECIMENTO DA ASSINATURA DO TESTADOR POR TRÊS TESTEMUNHAS, Rel. Desemb

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap. Cível 60.048. Relator: Desemb.

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Acórdão

EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO

NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA

Em revisão editorial

ADMISSIBILIDADE — NECESSIDADE PORÉM DO RECONHECIMENTO DA ASSINATURA DO TESTADOR POR TRÊS TESTEMUNHAS

Recurso
Ap. Cível 60.048
Tribunal
Relator
Desemb

Resumo do acórdão

- Dispõem os arts. 1.645 e 1.647 do Código Civil Brasileiro, respectivamente, que "são requisitos essenciais do testamento particular: I - Que seja escrito e assinado pelo testador. II - Que nele intervenham cinco testemunhas, além do testador. III - Que seja lido perante as testemunhas, e, depois de lido, por elas assinado". - E, "se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, será confirmado o testamento". - ................................. - ... No que diz respeito ao inciso I acima transcrito, irrelevante o fato de o mencionado documento não haver sido manuscrito, uma vez que, abrandando em tal rigor, vêm os Tribunais pátrios decidindo no sentido de se admitir possa o testamento hológrafo ser datilografado, desde que o faça integralmente o testador. Entretanto, no caso sub examine, nenhuma das testemunhas signatárias da cédula soube informar se foi o disponente quem datilografou o instrumento, o que impede juízo seguro de autenticidade. "Embora já amplamente reconhecida pela jurisprudência a validade do testamento particular datilografado, tal reconhecimento, porém, está sempre condicionado à circunstância de que o res pectivo instrumento haja sido mecanizado pelo próprio testador" (Ap. Cível nº 60.048 - TJMG - Rel. Desemb. XAVIER LOPES - RT 574/240). - Ademais, pelo que se constata dos depoimentos prestados pelas referidas testemunhas, a assinatura do testador não foi reconhecida por nenhuma delas, não tendo sido aposta em sua presença. - Igualmente descumprida a regra constante do inciso III do mencionado art. 1.645, uma vez que, inquiridas, afirmaram as testemunhas que o texto do documento sob apreciação não foi lido perante elas. - Já se decidiu que "nulo é o testamento sem prova de que a testadora haja feito a leitura do mesmo ou a declaração expressa de que sua vontade estava contida no respectivo texto" (Ap. Cível nº 44.525 - TJMG - Rel. Desemb. LAMARTINE CAMPOS - RF 261/270). - CAIO MÁRIO DE SILVA PEREIRA, em sua obra Instituições de Direito Civil, v. VI, Forense, RJ, 6ª ed. 1991, pág. 165, ensina que "se, das cinco testemunhas, ao menos três forem contestes sobre o fato da disposição, ou da leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas e a do testador, o testamento será confirmado pela autoridade judiciária, que o homologará, e mandará inscrever e cumprir" (Código de Processo Civil, arts. 1.130 1.133). - Se faltar a confirmação de três das cinco testemunhas, invalida-se o ato. - Ausentes, pois, os requisitos essenciais, por isso mesmo indispensáveis, impossível considerar-se válido o testamento particular ora examinado, não havendo como confirmá-lo. Ac. de 12-08-1993 Jurisprudência Mineira - Julho a Setembro de 1993 - Vol. 123 - Pág. 120 EMFOR 545

Ementa

Irrelevante o fato de o testamento particular não haver sido manuscrito, pois admite-se possa o testamento hológrafo ser datilografado, desde que o faça integralmente o testador. Entretanto, não há juízo seguro de autenticidade, se nenhuma das testemunhas signatárias da cédula sabe informar se foi o disponente quem datilografou o instrumento. - Impossível considerar-se válido o testamento particular se a assinatura do testador não foi reconhecida por nenhuma das testemunhas, não tendo sido aposta em sua presença, ou sem que o testador o tenha lido perante elas.

Nota da redação

RT