EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO
NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA
Em revisão editorial
INEXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL DE QUE FOI DATILOGRAFADO PELO TESTADOR — NULIDADE
- Recurso
- ap .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Dispõem os arts. 1.645 e 1.647 do CC brasileiro, respectivamente, que "são requisitos essenciais do testamento particular: I - Que seja escrito e assinado pelo testador; II - Que nele intervenham cinco testemunhas, além do testador; III- Que seja lido perante as testemunhas, e, depois de lido, por elas assinado". - E, "se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, será confirmado o testamento". - Ora, conforme fartamente demonstrado no parecer do ilustre representante do MP, bem como na r. decisão recorrida, o referido testamento não preenche tais requisitos legais. Na verdade, não se depreende do conjunto da prova que o conteúdo de documento ..., represente realmente a vontade de J. A. L. - No que diz respeito ao inciso I acima transcrito, irrelevante o fato de o mencionado documento não haver sido manuscrito, uma vez que, abrandando em tal rigor, vêm os Tribunais pátrios decidindo no sentido de se admitir possa o testamento hológrafo ser datilografado, desde que o faça integralmente o testador. Entretanto, no caso "sub examine", nenhuma das testemunhas signatárias da cédula soube informar se foi o disponente quem datilografou o instrumento, o que impede juízo seguro de autenticidade. "Embora já amplamente reconhecida pela jurisprudência a validade do testamento particular datilografado, tal reconhecimento, porém, está sempre condicionado à circunstância de que o perspectivo instrume nto haja sido mecanizado pelo próprio testador" (ap. civ. 60.048, TJMG, rel. Des. XAVIER LOPES, RT, 574/240). - Ademais, pelo que se constata dos depoimentos prestados pelas referidas testemunhas, a assinatura do testador não foi reconhecida por nenhuma delas, não tenho sido aposta em sua presunção. - Igualmente descumprida a regra constante do inciso III do mencionado art. 1.645, uma vez que, inquiridas, afirmaram as testemunhas que o texto do documento sob apreciação não foi lido perante elas. - Já se decidiu que "nulo é o testamento sem prova de que a testadora haja feito a leitura do mesmo ou a declaração expressa de que sua vontade estava contida no respectivo texto" (ap. civ. 44.525, TJMG, rel. Des. LAMARTINE CAMPOS, RF 261/270). - CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, em sua obra Instituições de Direito Civil, VI/165, Forense, RJ, 6ª ed., 1991, ensina que: "se, das cinco testemunhas, ao menos três foram contestes sobre o fato da disposição, ou de leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas e a do testador, o testamento será confirmado pela autoridade judiciária, que o homologará, e mandará inscrever e cumprir" (CPC, arts. 1.130 a 1.133). - Se faltar a confirmação de três das cinco testemunhas, invalida-se o ato. - Ausentes, pois, os requisitos essenciais, por isso mesmo indispensáveis, impossível considerar-se válido o testamento particular ora examinado, não havendo como confirmá-lo. Ac. de 12-08-1993 Revista dos Tribunais - Maio de 1994 - Vol. 703 - Pág. 133 EMFOR 554
Ementa
Irrelevante o fato de o testamento particular não haver sido manuscrito, pois admite-se possa o testamento hológrafo ser datilografado, desde que o faça integralmente o testador. Entretanto, não há juízo seguro de autenticidade, se nenhuma das testemunhas signatárias da cédula sabe informar se foi o disponente quem datilografou o instrumento.
Nota da redação
RT
