EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Apelação Cível 30.726, j. 21/04/1987

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 30.726. Julgado em 21 abr. 1987.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 20/04/1987

EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO

NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA

Em revisão editorial

NULIDADE MORMENTE SE DATILOGRAFADA POR OUTREM

Recurso
Apelação Cível 30.726
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... outro impedimento, que não se pode desprezar. - O testamento particular precisa ser todo escrito pelo próprio testador (Código Civil, art. 1.645, nº I ), daí a denominação, que também se lhe aplica, de hológrafo. - A opinião predominante, por isso, exclui a possibilidade de ser ele datilografado: assim, por exemplo, CARLOS MAXIMILIANO, Direito das Sucessões, vol. I, 5ª ed., Rio - S. Paulo, 1964; pág. 502; PONTES DE MIRANDA. Tratado de Direito Privado, t. LIX, Rio, 1969, págs. 160/1 e 164 (<<Se ocorrer apresentar o testamento alguma coisa escrita a máquina, resolver-se-á como se fosse escrito por mão de outrem>>); CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, ob. e vol. cit., pág. 169. - No mesmo sentido, na jurisprudência deste E. Tribunal, os V V. Acórdãos da E. 3ª Câmara Cível, de 07-08-1984, na Apelação Cível nº 30.726, e da E. 4ª Câmara Cível, de 22-04-1986, na Apelação Cível nº 39.447. - Ainda que se adote, no entanto, interpretação mais flexível, para admitir-se a datilografia, não se poderia abrir mão da exigência de que o próprio testador se incumbisse de datilografar o instrumento. - Ora, no caso sub judice, é totalmente inverossímil que o documento datilografado com certo esmero, com técnica apurada - que transparece, v. g., no alinhamento da margem direita - , quase sem erros, haja sido produzido pelas mãos de uma octogenária, cuja fala de firmeza nitidamente se espelha na sua própria trêmula assinatura, e que veio a falecer, esclerosada, poucos meses depois, - É manifesto que o testamento, datilografado por outrem, lhe foi simplesmente apresentado para que ela o subscrevesse. - Não se nega a possibilidade, sempre existente, de que o respectivo conteúdo reflita a vontade da signatária. - Mas n ão é disso que se trata. - O direito dos testamentos tem seu formalismo, que o juiz não está autorizado a desconsiderar em medida tão extensa. - Não redigida pela testadora, a cédula é nula e não há como confirmá-la. - Daí o provimento do recurso. Julgado em 21-04-1987 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.529 EMFOR 468

Ementa

Nulo é o testamento particular não escrito pelo próprio testador. - Ainda a admitir-se a forma datilográfica, não se pode confirmar o testamento que, à evidência, foi datilografado por outrem.