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REGRA DE INTERPRETAÇÃO ESTRITA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO

NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA

Em revisão editorial

PROIBIÇÃO DE SER LEGATÁRIO — REGRA DE INTERPRETAÇÃO ESTRITA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A circunstância de que uma das testemunhas do testamento particular era sócia da entidade a quem deixado o legado não se apresenta capaz de dizer nula a disposição de última vontade do testador. É que a proibição do art. 1.650, V, do Código Civil, diz com a proibição de figurar como testemunha o próprio legatário. No caso, o legado é em favor da Cúria Diocesana de Marília, com quem não se confunde a pessoa do sócio dessa entidade, como está no art. 20 do Código Civil. - PONTES DE MIRANDA, escreve, a propósito das exigências de forma dos testamentos: "Por defeito formal de pouca importância, seria péssima política jurídica romper-se o testamento de quem não atribuía ao legislador tão ríspido formalismo. Ora, as exigências legais atendem ao intuito de assegurar, e não ao de dificultar as declarações de última vontade... - Quando as regras da lei não são claras a respeito da forma dos testamentos, entende-se que exigem o mínimo possível. - Na dúvida, decide-se a favor do testamento. Evitem-se, quanto possível, as nulidades por motivo de forma'. (TRATADO - tomo LVIII, pág. 282, 3ª ed., RT 1984). - Assim é, quando há, efetivamente, desobediência à formalidade essencial do testamento, muito mais será quando, em realidade, infringência alguma há à norma proibitiva do art. 1.650, V, do Código Civil, que não contém cominação de nulidade, senão da deixa ou legado, como está no art. 1.719, II, do mesmo diploma, ou seja, importaria em impedir a capacidade de ser legatário o que figura como testemunha. - Aqui, no entanto, não é o legatário quem figura como testemunha, mas um seu associado, como pessoa física, sem interesse algum na captação do benefício, destinado que é a entidade sem finalid ade lucrativa, mas, notoriamente, assistencial e religiosa, que nada destina a seus administradores e sócios. - A interpretação da lei, em casos que tais, há de ser feita estritamente, de sorte que não atinge proibição de ser testemunha senão o próprio legatário e jamais quem a ele esteja legado, ainda que por parentesco, segundo as lições de SILVIO RODRIGUES e CARLOS MAXIMILIANO, expostas no acórdão recorrido. Ac. de 30-11-1992 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Maio de 1993 - Nº 45 - Pág. 300 EMFOR 539

Ementa

A regra referente à proibição de ser o legatário testemunha no testamento é de interpretação estrita, não atingindo a sócio de entidade beneficiária da liberalidade.

Nota da redação

RT