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NULIDADE REPELIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO

NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA

Em revisão editorial

PESSOA QUE NÃO FOI TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA — NULIDADE REPELIDA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Já o douto CARVALHO SANTOS, ao acolher o magistério de CARLOS MAXIMILIANO ( Código Civil Interpretado, vol. XXIII, 7ª edição, Livraria Freitas Bastos, 1.962), mostrava, ao analisar a exigência do artigo 1.633 do Código Civil, que pode assinar a rogo, não somente a testemunha instrumentária, mas uma outra pessoa. Afinal, ponderavam os doutos, a ciência moderna, ao invés de prodigalizar, restringe, diminuindo ao mínimo as nulidades. No que tange às formalidades, e como ponderava DERNBURG, não se observam literalmente os dispositivos que a estabelecem, devendo sempre buscar-se o sentido, a razão de ser, o fim dos mesmos. Além disso, a assinatura de uma testemunha, a rogo do testador, não tem grande importância tanto que as legislações mais adiantadas a dispensam, mandando só consignar que o disponente deixa de subscrever por não poder, ou não saber (Código Civil alemão, Código Civil italiano, Código Civil francês, Código Civil austríaco, Código Civil Suíço, Código Civil Japonês, Código Civil chileno). Ademais prevalecendo a essência sobre expressões sacramentais, óbvio que a finalidade da lei foi alcançada, pois sexta pessoa, ainda que não testemunha instrumentária, afirmou a espontaneidade do disponente. - A jurisprudência de nossos tribunais - acentua mais uma vez CARVALHO SANTOS - valida o ato, e o professor WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, em seu festejado Curso de Direito Civil, 6º vol. , ed. de 1983, reitera essa diretriz de nossos tribunais, em passagem sintética e convincente: <<Não é necessário intervenha outra pessoa para assinar a rogo do testador, caso este não saiba ou não possa fazê-lo, como acontece nas escrituras comuns. Fá-lo-á quem o próprio testador designar dentre as cinco testemunhas presentes ao ato; todavia, não constitui nulidade, como se tem dec

Ementa

Não importa em nulidade do ato a circunstância de, a rogo do testador, outra pessoa assinar, que não as testemunhas instrumentárias.