EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO
NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA
Em revisão editorial
idido, assinatura a rogo por sexta pessoa.>> Julgado em 10-03-1987 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.533 EMFOR 468
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- De fato, se na instrução do feito restou comprovado que o testador, no dia da lavratura do ato, estava habilitado a testar, de conformidade com o que estabelece o artigo 1.635 do Código Civil, todavia, no que diz respeito ao aspecto formal, comprovou-se que as testemunhas não assistiram ao ato e, conseqüentemente, não assistiram a sua leitura na presença do testador e também não o assinaram juntamente com este. - Para CLÓVIS BEVILÁCQUA, "testemunha é o ato personalíssimo, unilateral, gratuito, solene e revogável, pelo qual alguém, segundo as prescrições da lei dispõe total ou parcialmente, de seu patrimônio para depois de sua morte" (Cód. Civ. Bras. Com., 7ª. ed., vol. VI, pág. 89). - Daí porque entende-se que preterida uma das formalidades impostas pela lei, nulo será o testamento. - E o artigo 1.632 do Código Civil arrola como requisito essenciais do testamento público a presença das testemunhas a todo o ato; a leitura do testamento na presença do testador e das testemunhas; a assinatura, em seguida à leitura, pelo testador, pelas testemunhas e pelo oficial que a lavrou. - No caso do autos, segundo se observa dos depoimentos ... verso a ..., as testemunhas nominadas no testamento não assistiram a lavratura do ato, sendo que a primeira o assinou, quando o mesmo já estava pronto, ao fazer uma visita ao testador no hospital em que estava internado e, as outras, cartório do oficial que o lavrou. - Daí se ver que não foram observados os requisitos essenciais para a validade do testamento. - E é lição de JEFFERSON DAIBERT, em sua obra Direito das Sucessões: Diz-se "solene e formal, porque a lei prescreve forma rígida para a sua feitura, cercando o ato de última vontade de precauções condizentes com a importância que a caracteriza. Tanto que, inobservadas as f ormalidades impostas pela lei, nulo será o testamento. Ele terá eficácia se feito estritamente dentro dos ditames da lei" (ob. cit, págs.138 e 139). - E outra não é a lição do eminente tratadista CARVALHO SANTOS: "o testamento público exige a presença conjunta de todas as pessoas que nele devem intervir. Assim, por exemplo, não se permitiria que estivessem juntos, primeiro o tabelião e o testador, ou aquele só; que fossem aparecendo sucessivamente as testemunhas, uma a uma. Nada disso: o ato começa com oficial público disponente e as cinco testemunhas; só prossegue com a permanência dessas pessoas; e só pode encerrar-se estando todos presentes. Solicitada para fora uma testemunha, ou pessoa outra participando do ato, interrompe-se este até que ele volte ficando entendido que a ausência deve ser por pouco tempo" (Cód. Civ. Bras. Interp., vol. XXIII, 7ª. ed., pág.10). - E ainda assevera CLÓVIS BIVILACQUA: 'é nulo o testamento em que as testemunhas não assistem a todo o ato (Código Civil, artigo 1.632, II, combinado com o artigo 1.634, parágrafo único)." " É também nulo o testamento público em que o testamento não é lido na presença de todas as testemunhas (Cod. Civ., art. 1.632, III combinando com o artigo 1.634, parágrafo único)" (in Cód. Bras. Interp. de CARVALHO SANTOS, vol. XXIII, 7ª. ed., pág. 11). - Assim porque preteridas formalidades essenciais a validade do testamento público, nenhum reparo merece a douta sentença de primeira instância, que deu pela procedência do pedido. - Por essas razões é que negou provimento ao recurso. Ac. de 05-08-1982 Jurisprudência Catarinense - ano X - 3º trimestre de 1982 - nº XXXVII - pág. 111 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
Testamento público. Preterição de formalidades essenciais. Nulidade.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
