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TFR, Ap ., TÍTULOS DE CRÉDITOS - QUANDO CONSTITUEM CARTA - INTEGRAÇÃO AO MONOPÓLIO POSTAL DO ESTADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. Ap ..

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

DECLARATÓRIA DE NULIDADE

DOCUMENTOS BANCÁRIOS — TÍTULOS DE CRÉDITOS - QUANDO CONSTITUEM CARTA - INTEGRAÇÃO AO MONOPÓLIO POSTAL DO ESTADO

Recurso
Ap .
Tribunal
TFR

Resumo do acórdão

- Para o deslinde da questão fico com o substancioso parecer do Ministério Público Federal, do qual destaco os seguintes pontos esclarecedores da hipótese recursada (fls. ...): "Disciplinando o regime de monopólio do serviço postal, fixou a Lei nº 6.538/78, no seu art. 7º , in verbis: "Art. 7º - Constitui serviço postal o recebimento, expedição, transporte e entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas, conforme definido em regulamento. § 1º - São objeto de correspondência: a) carta; b) cartão-postal; c) impresso; d) cecograma; e) pequena encomenda. § 2º - Constitui serviço postal relativo a valores: a) remessa de dinheiro através de carta com valor declarado; b) remessa de ordem de pagamento por meio de vale-postal; c) recebimento de tributos, prestações, contribuições e obrigações pagáveis à vista, por via postal. § 3º - Constitui serviço postal relativo a encomendas a remessa e entrega de objetos, com ou sem valor mercantil, por via postal. E, no art. 47, do referido diploma, definiu-se carta "como objeto de correspondência, com ou sem envoltório, sob forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário". Dispondo especificamente sobre o regime de monopólio de atividades postais e as hipóteses de exclusão, estabeleceu-se no art. 9º , in verbis: "Art. 9º - São exploradas pela União, em regime de monopólio, as seguintes atividades postais: I - recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de carta e cartão postal; II - recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de correspondência agrupada; III - f abricação, emissão de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal. § 1º - Dependem de prévia e expressa autorização de empresa exploradora do serviço postal: a) venda de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal; b) fabricação, importação e utilização de máquinas de franquear correspondência, bem como de matrizes para estampagem de selo ou carimbo postal. § 2º - Não se incluem no regime de monopólio: a) transporte de carta ou cartão-postal, efetuado entre dependências da mesma pessoa jurídica, em negócios de sua economia, por meios próprios, sem intermediação comercial; b) transporte e entrega de carta e cartão-postal, executados eventualmente e sem fins lucrativos, na forma definida em regulamento." - O regulamento atinente ao serviço postal foi aprovado pelo Decreto nº 83.858, de 15.08.79, que, no seu art. 2º , determinou o encerramento, no prazo de seis meses, da exploração feita por terceiros, de serviço de transporte ou de entrega de comunicação escrita definido como monopólio da União. No art. 15, do regulamento, dispôs-se sobre o serviço postal, in verbis: "Art. 15 - O serviço postal compreende: I - o recebimento, a expedição, o transporte e a entrega de: a) objeto de correspondência; b) valor; c) encomenda; d) correspondência agrupada. II - a venda de; a) selo e outras fórmulas de franqueamento, de peças e de publicações filatélicas; b) cupão-resposta internacional; c) papel, envelope e cartão para correspondência, e de embalagem padronizada para remessa de encomenda postal; d) publicações divulgando regulamentos, normas, tabelas tarifárias, listas de códigos de endereçamento e outros assuntos referentes ao serviço postal. III - O recebimento, por conta de terceiros, de tributos, prestações, contribuições e outras obrigações pagáveis à vista; IV - a exploração de publicidade comercial em objetos de correspondência; V - outra atividade postal, nacional ou internacional que venha a ser desenvolvida, bem como qualquer outro serviço compatível com a finalidade da empresa exploradora, que vise ao desenvolvimento cultural, bem-estar da população ou fortalecimento de sua economia. Parágrafo único - São objetos de correspondência: a) carta; b) cartão-postal; c) impresso; d) cecograma; e) pequena encomenda. - E, no tocante às hipóteses de exclusão do monopólio postal, estabeleceu o Regulamento, no seu art. 17, a seguinte regra: "Art. 17 - É excluído do monopólio da União: a) o transporte de carta aberta de simples apresentação ou recomendação ao portador; b) o transporte de carta aberta ou de cartão-postal de data anterior a 1 (um) ano; c) o transporte de carta ou de cartão-postal apresentado à empresa exploradora e restituído ao portador, depois de obliterado o selo devido, desde que este transpor

Ementa

Documentos bancários e títulos de crédito constituem carta, decorrendo daí que sua distribuição integra o monopólio postal do Estado.