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EXPRESSÃO DA VONTADE POR GESTOS - QUANDO SE DECLARA, j. 10/03/1987

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 10 mar. 1987.

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Acórdão · 09/03/1987

EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO

NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA

Em revisão editorial

TESTADOR IMPOSSIBILITADO DE FALAR — EXPRESSÃO DA VONTADE POR GESTOS - QUANDO SE DECLARA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Em 18 de novembro de 1985, foi lavrado o testamento público na Casa de Saúde São Paulo, em Niterói, no setor de tratamento intensivo... Ficou, então, registrado que, na presença das testemunhas, o testador, que se encontraria no pleno exercício de suas faculdades intelectuais, segundo o parecer do notário e das testemunhas, e livre de todo e qualquer instrumento de coação, COM GESTO NO OLHAR E USANDO O APERTO DE MÃO, resolvera declarar sua vontade, RESPONDENDO AS PERGUNTAS FORMULADAS COMO GESTO DA MANEIRA SEGUINTE... - Assinalou-se mais que o testador em tudo dava a impressão nítida de entender... - Ora, está explícito no artigo 1.635 do Código Civil que se considera habilitado a testar publicamente aquele que puder fazer de viva voz as suas declarações, e verificar, pela sua leitura, haverem sido fielmente exarada. - Por isso, e como o testamento público deve ser feito de viva voz, exigindo-se imprescindivelmente sua posterior leitura, segue-se que o surdo-mudo não pode se utilizar dessa forma testamentária, ainda que saiba ler e escrever (WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, obra e volume citados, pág. 114). É necessário que o testador possa de viva voz fazer suas declarações e verificar, depois, pela leitura, se foram fielmente exaradas (CLÓVIS, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, 1933, Livraria Francisco Alves, vol. VI, 3ª edição, pág. 496). Não é possível que se restrinja a responder às perguntas que lhe faça o tabelião e muito menos que substitua a linguagem por acenos e sinais, por mais expressivos que sejam. As disposições devem ser proferidas de viva voz, para que sejam, ouvidas pelo tabelião e p elas testemunhas (ainda CLÓVIS, agora em Direito das Sucessões, 3ª ed., 1938, Editora Freitas Bastos, pág. 214). - No caso dos autos, o testador nada falou, e quem o fez foi o notário, limitando-se o primeiro a responder com gestos no olhar ou apertos de mão às perguntas feitas pelo segundo, o que é inadmissível (cf., ainda, CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de Direito Civil, Forense, vol. VI, 2ª ed., pág. 159). Afinal, a linguagem falada é a própria do instrumento público, inadmitidos, em princípio, gestos, acenos, sinais, por mais expressiva que seja a mímica, ou a gesticulação do testador (cf. OROZIMBO NONATO, Estudos sobre a Sucessão Testamentária, vol. I, pág. 238, parágrafo 173, Forense, 1957). - O testador faleceu no dia imediato... e nada mais é preciso dizer para considerar-se nulo o ato, com base nos artigos 1.633 e 1.635, todos do Código Civil, eis que, não podendo o testador assinar, inadmissível se afigurava o testamento público. - A petição de agravo e o parecer do Ministério Público, ambos muito bem elaborados, escudam-se, ainda, nas lições, no mesmo sentido, de ARNOLD WALD, CARLOS MAXIMILIANO e ORLANDO GOMES, entre os autores nacionais, para demonstrar a insanável nulidade do ato. Julgado em 10-03-1987 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.533 EMFOR 468

Ementa

... é nulo o mesmo ato se o testador se encontrar impossibilitado de falar e procura expressar sua vontade por gestos ou pelo olhar à leitura efetuada pelo próprio tabelião. Emergindo a nulidade do próprio ato, deve o Juiz pronunciá-la de ofício nos próprios autos do inventário.