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REQUISITO NÃO SATISFEITO - NULIDADE.

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO

NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA

Em revisão editorial

SUA PRESENÇA AO ATO — REQUISITO NÃO SATISFEITO - NULIDADE.

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

"Qualquer escrito pode transmitir a vontade, mas no testamento deve haver maior rigor, para se ter a garantia de que traduz a vontade verdadeira, espontânea, livre de toda influência ilegítima. O objetivo da exigência de requisitos exteriores não é dificultar e, sim, aumentar a segurança; não constitui obstáculo ao testamento, porém uma garantia da liberdade de fixar o destino do patrimônio; dificulta a coação, aumenta as probabilidades de que o instrumento espelhe a verdade, a vontade consciente, às vezes recíproca, dos interessados" (CARLOS MAXIMILIANO, Direitos da Sucessões, v. I, 5ª ed., págs. 389 e 390). - Requisitos essenciais do testamento público são aqueles expressamente elencados no art. 1.632 do CC. O que se extrai do mencionado preceito legal é que não basta a simples presença das cinco testemunhas instrumentárias, mas é necessário que todas elas assistam à integralidade do ato de redação do testamento no livro de notas. "O testamento público deve ser feito com as testemunhas, até o fim, sempre presentes, simultaneamente todas elas, o testador e o oficial. Ato seguido, sem interrupção; lidas, depois, todas as disposições constantes da escritura. Mas surgem problemas. Se as testemunhas assinaram o testamento e não viram o testador redigi-lo, nem, tão-pouco, ouviram as declarações de vontade do testador, houve violação da lei" (PONTES DE MIRANDA, Tratado de Direito Privado, t. 59, parágrafo 5.864, nº 9, pág. 13). "Devem estar presentes, do princípio ao fim e todos reunidos, o oficial e as cinco testemunhas. Não têm valor disposições transmitidas, não simultâneas, e, sim, sucessivamente, ao notário e a cada uma das testemunhas em separado; a exposição é feita a todos em conjunto. Portanto não pode o disponente dizer tudo o que deseja, antes, ao oficial e este escrever, embora leia depois, ao chegarem as testemunhas; é indispensável, pelo menos, que o testador exponha antes do tabelião ler, o texto positivo só é observado corretamente quando nada de essencial se dita, profere ou lança no livro de notas, enquanto não comparecem as testemunhas, sem exceção de uma só; as cinco assistem a todos os termos do ato, desde que começam as declarações do prolator até a assinarem afinal os co-participantes" (CARLOS MAXIMILIANO, ob. cit. pág. 414). "As cinco testemunhas, exigência ad solemnitatem, devem presenciar por inteiro o ditado" (NEY DE MELLO ALMADA, Direito das Sucessões, Brasilense, v. II, pág. 48). - Tem proclamado a jurisprudência que "nulo é o testamento público não ditado pelo testador ao tabelião e quando as testemunhas se limitaram ao ato material de assinar a escritura sem presenciar o ato" (RT 308/208, 569/52, 609/206 e 617/238; RTJSP 116/248; RTJ 122/709). - No caso em apreço, apenas três testemunhas instrumentárias achavam-se presentes ao ato e pelo menos duas delas chegaram ao local após estarem lançados no assento próprio os dizeres do testamento. Destarte, sem a participação efetiva das testemunhas exigidas para a confecção do testamento, o ato jurídico carece de validade. Ac. de 09-04-1992 Revista dos Tribunais - Janeiro de 1993 - Vol. 687 - Pág. 80. EMFOR 530

Ementa

Os requisitos essenciais do testamento público são aqueles expressamente elencados no art. 1.632 do CC. O que se extrai do mencionado preceito legal é que não basta a simples presença das cinco testemunhas instrumentárias, mas é necessário que todas elas assistam à integralidade do ato de redação do testamento no livro de notas.

Nota da redação

RT