EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO
NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA
Em revisão editorial
SUA PRESENÇA AO ATO — REQUISITO NÃO SATISFEITO - NULIDADE
- Recurso
- RE 42.448
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O relator do acórdão embargado, como se viu, acolheu o parecer da Procuradoria da República, entendendo que no caso o ato do testamento não se deu "em presença de cinco testemunhas" e que estas não assistiram a todo o ato (art. 1.632. incs. I, segunda parte, e II, do CC). - Por sua vez, o eminente Ministro SYDNEY SANCHES, que se pautou na mesma diretriz, realçando o alcance da lei, voltado para a segurança nos testamentos, deixou bem explícito: "se várias testemunhas não ouviram as declarações do testador ao Tabelião, se só chegaram ao cartório quando o testamento já estava lavrado, se mesmo pela leitura não ficaram sabendo sequer do exato objeto do ato, se uma delas se ausentou várias vezes para atender telefonemas, se tudo isso aconteceu, não se pode dizer que hajam sido cumpridas as exigências dos incisos I, II e III do art. 1.632 do CC". - No acórdão do primeiro paradigma (ERE 42.448) ficou esclarecido: "E a ausência momentânea, por justo motivo, de uma das testemunhas instrumentárias - aliás desmentida por todas as outras e pelo Tabelião - não se infere que deixou de assistir a todo o ato instrumentário, porquanto ela, consoante fixou o acórdão, assistiu ditar o testador as definitivas condições do seu querer e, em seguida, fazer lavrá-las o Tabelião no Livro respectivo, tendo, afinal, presenciado a leitura do instrumento, sua aprovação pelo testador e o subscreveu, incontinenti, com as demais testemunhas, dando, assim, inteira cobertura e segurança da realidade consumada; aquela ocorrência, na verdade, não acarretara prejuízo à essência do ato, nem mesmo da forma." - Diante dessas circunstâncias é que ficou reconhecida a eficácia jurídica do testamento público em causa. Ora, no caso apreciado pelo acórd ão embargado, como se viu dos trechos que li, a situação se apresenta sem identidade ou assemelhação com o padrão, quanto aos requisitos, essenciais - presença das testemunhas ao ato, inclusive no momento da sua leitura, para o exato conhecimento. - Quanto ao segundo acórdão, trazido como padrão (RE 16.045), deixou este de conhecer do recurso extraordinário considerando que a decisão objeto do recurso entendeu não provadas as irregularidades. Diz, em certo trecho: "O que decidiu o acórdão foi o insuficiente da prova armada ao fito de demonstrar o descumprimento das exigências da lei. É que apenas duas testemunhas instrumentárias depuseram, deixando de fazê-lo as demais e o notário que lavrou o testamento - consigna o acórdão - "exatamente em conseqüência da tenaz oposição do ora recorrente." - A rigor, não viu proposição contrária à lei, diante da peculiaridade do caso. - Ao demais, no acórdão embargado, como se viu, ficou reconhecido que "várias testemunhas não ouviram as declarações do testador ao Tabelião", "não ficaram sabendo sequer do exato objeto do ato". Assentou em várias premissas fáticas. - Sem dúvida, os arestos trazidos à colação não propiciam os embargos, por ausência de dissenso em torno da mesma tese jurídica, tratada em circunstâncias idênticas ou assemelhadas (art. 330 e 331 do Regimento Interno) - Os embargos apresentam-se , sim, com nítido cunho infringente. - Ante o exposto nego provimento ao presente agravo. Ac. de 24-06-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência - Vol. 122 - Pág. 709 EMFOR 482
Ementa
É nulo o testamento público se todas as testemunhas não acompanharam todo o ato, ausentando-se algumas delas, ainda que ligeiramente (acórdão recorrido).
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
